TJPB - 0867291-98.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 18:05
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 07:11
Conclusos para despacho
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19/08/2025 01:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 00:39
Publicado Acórdão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0867291-98.2023.8.15.2001 RELATORA: Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza Convocada ORIGEM : 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital APELANTE : Ailton José de Santana Junior ADVOGADO: Flávio André Alves Britto- OAB/PE 53.914/ OAB/PB 21.661 APELADOS: Presidente da Comissão de Coordenação-Geral do Concurso Público para Provimento de Vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar da Paraíba, Estado da Paraíba e Diretor-Geral do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC Ementa: Direito Administrativo.
Mandado de Segurança.
Concurso público.
Cotas raciais.
Comprovação de renda familiar.
Núcleo unifamiliar.
Interpretação razoável das exigências editalícias.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por candidato ao concurso público regido pelo Edital nº 001/2023 – CFSd PM/BM, determinando sua inclusão na lista de inscritos nas vagas reservadas a candidatos negros, até a etapa de heteroidentificação.
O indeferimento da inscrição ocorreu sob a alegação de ausência de comprovação da renda de todos os integrantes do grupo familiar.
O juízo de origem reconheceu que o impetrante integra núcleo unifamiliar e apresentou documentação idônea suficiente para demonstrar sua condição socioeconômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança seria via processual adequada diante da alegada necessidade de dilação probatória; (ii) estabelecer se o Estado da Paraíba possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação; (iii) determinar se a documentação apresentada pelo candidato comprova de forma idônea o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Estadual nº 12.169/2021 e no Edital nº 001/2023.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A necessidade de dilação probatória inexiste, pois a controvérsia limita-se à interpretação dos documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de provas adicionais. 4.
O Estado da Paraíba detém legitimidade passiva, uma vez que é responsável pela nomeação dos aprovados e a legislação estadual que estabelece as cotas raciais é de sua autoria. 5.
A documentação apresentada pelo candidato – histórico escolar, declaração de isenção de imposto de renda e carteira de trabalho sem registro – comprova sua condição de baixa renda e núcleo unifamiliar, atendendo aos requisitos do edital. 6.
A interpretação restritiva da norma editalícia, que exige comprovação de renda de outros familiares inexistentes, contraria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da efetividade das ações afirmativas. 7.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que as cotas raciais visam assegurar igualdade material, devendo eventual dúvida quanto à documentação ser resolvida em favor da participação do candidato no certame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O mandado de segurança é meio processual idôneo para apreciação de controvérsias que envolvem interpretação de documentação já apresentada, não havendo necessidade de dilação probatória. 2.
O Estado detém legitimidade passiva quando detém interesse jurídico direto na demanda, ainda que a execução material do certame seja delegada a entidade privada. 3.
A comprovação de núcleo unifamiliar e de baixa renda pode ser realizada por documentação idônea, não sendo razoável exigir prova negativa da renda de familiares inexistentes. 4.
A interpretação das normas editalícias que regulamentam cotas raciais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da efetividade das políticas públicas de ação afirmativa.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.169/2021, art. 1º, § 5º; CF/1988, art. 5º, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 0825038-84.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho; TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 0807730-98.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto.
RELATÓRIO: O ESTADO DA PARAÍBA interpôs recurso de apelação (ID 35737075) em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que concedeu a segurança pleiteada por AILTON JOSÉ DE SANTANA JUNIOR em face do Presidente da Comissão de Coordenação-Geral do Concurso Público para Provimento de Vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar da Paraíba, do Estado da Paraíba e do Diretor-Geral do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, que assim decidiu: (...) “Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por AILTON JOSÉ DE SANTANA JUNIOR , confirmando a tutela anteriormente deferida, o que faço com arrimo no art. 1º da Lei no 12.016/09, para determinar que a(s) autoridade(s) impetrada(s) promova(m), em definitivo, a inclusão do candidato na lista de inscritos concorrentes à RESERVA de vagas destinadas aos negros, prosseguindo assim até a análise pela comissão do procedimento de heteroidentificação, conforme dispõe o item 5.6 do Edital n.o 001/2023 – CFSd PM/BM.” (ID 35737069 – Pág. 1/5).
Em sua exordial, o impetrante alegou ter se inscrito no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023, para o provimento de vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar da Paraíba, nas vagas reservadas aos cotistas negros.
Narrou que teve sua inscrição como cotista indeferida pela banca examinadora, sob a justificativa de que não teria apresentado documentação comprobatória de que os demais componentes do círculo familiar não possuem renda, conforme previsto no Edital.
A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, determinando a inclusão do candidato na lista de inscritos concorrentes à reserva de vagas destinadas aos negros, para prosseguimento até a análise pela comissão do procedimento de heteroidentificação.
A magistrada fundamentou que o impetrante se enquadra na condição de cotista nos termos exigidos pela Lei Estadual nº 12.169/2021, uma vez que não coabita com outros familiares (residência unifamiliar) e forneceu toda a documentação individual atestando ter estudado em escola pública no ensino médio e ser possuidor de baixa renda.
O Estado da Paraíba, inconformado, interpôs o presente recurso de apelação (ID 35737075 – Pág. 1/13) sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta ausência de direito líquido e certo do impetrante, alegando que não foi comprovado o envio tempestivo da documentação à banca examinadora e que a documentação apresentada não preenche os requisitos editalícios.
Requer a reforma da sentença para denegar a segurança.
Apresentadas contrarrazões pelo apelado, pugnando pela manutenção integral da sentença (ID 35737078). É o relatório.
VOTO A controvérsia trazida à apreciação deste Tribunal cinge-se ao indeferimento da solicitação de inscrição do agravante para concorrer às vagas reservadas às cotas raciais pela Comissão e pela Banca do concurso para a PMPB, sob EDITAL N.º 001/2023 – CFSd PM/BM.
Preliminarmente: Da inadequação da via eleita: O Estado da Paraíba sustenta a inadequação da via mandamental por necessidade de dilação probatória.
Contudo, a questão controvertida limita-se à análise da documentação já apresentada pelo candidato, sem necessidade de produção de outras provas.
No caso concreto, a análise dos documentos acostados aos autos é suficiente para o deslinde da questão, não demandando dilação probatória.
Assim, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
Da legitimidade passiva do Estado da Paraíba: Embora a execução do concurso seja de responsabilidade do IBFC, o Estado da Paraíba possui interesse jurídico na demanda, uma vez que é o ente responsável pela nomeação e posse dos aprovados.
Ademais, a Lei Estadual nº 12.169/2021, que estabelece as cotas raciais, emana do próprio Estado da Paraíba.
Assim, configura-se sua legitimidade para integrar a lide.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO: A Lei Estadual nº 12.169/2021[1] estabelece em seu art. 1º, § 5º, os requisitos para fazer jus às cotas raciais: “Art. 1º Ficam reservadas à população negra 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos, considerando os critérios de renda bruta familiar, tempo mínimo de ensino público escolar, previstos no § 5º deste artigo, regionalização e especialidade, destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes de órgãos e entidades públicas da administração direta, da Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo Estado da Paraíba. (…) § 5º Para fazer jus à reserva de vagas de que trata o caput deste artigo o candidato deve ter cursado, pelo menos, um ano do ensino médio em escola pública, e deverá, no momento do preenchimento da inscrição, comprovar renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário mínimo e meio), mediante apresentação das cópias das duas últimas declarações do IRPF e do recibo de entrega de todos os membros da família que declararam ou, em caso de inexistência desta, outro meio comprobatório idôneo que comprove a situação específica de cada integrante do grupo familiar, aplicando-se o disposto no art. 2º desta Lei em caso de constatação de declaração falsa.
O Edital nº 001/2023, em seu item 5.3, replica estas exigências, estabelecendo que o candidato deve apresentar: (a) comprovante de ter cursado pelo menos um ano do ensino médio em escola pública; e (b) comprovante de renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo, mediante apresentação das duas últimas declarações do IRPF ou, em caso de inexistência, outro meio comprobatório idôneo que comprove a situação específica de cada integrante do grupo familiar.
Da análise da documentação apresentada: Dos autos constata-se que o apelado apresentou: (a) histórico escolar comprovando ter cursado o ensino médio em escola pública (ID 35737044); (b) declaração de isenção de imposto de renda demonstrando não possuir renda que justifique a declaração (ID 35737045); e (c) carteira de trabalho sem registros profissionais ativos (ID 35737046).
A banca examinadora indeferiu a inscrição argumentando que o candidato não enviou documentação comprovando que os demais componentes do círculo familiar não possuem renda.
Contudo, da análise dos documentos apresentados, verifica-se que o apelado não coabita com outros familiares, constituindo núcleo unifamiliar, conforme reconhecido na sentença de primeiro grau.
Da interpretação da norma editalícia: O item 5.3, alínea "b", do Edital de ID 35737043 prevê expressamente a possibilidade de apresentação de "outro meio comprobatório idôneo que comprove a situação específica de cada integrante do grupo familiar" quando inexistentes as declarações de IRPF.
No caso do apelado, que constitui núcleo unifamiliar, a documentação apresentada é suficiente para comprovar sua condição socioeconômica.
A interpretação excessivamente restritiva da norma editalícia, sem análise concreta da documentação apresentada, contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a Administração Pública.
Neste sentido, tem entendido esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO LIMINAR NA ORIGEM PARA DETERMINAR INCLUSÃO DO CANDIDATO NA LISTA DE INSCRITOS NAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS.
CONCURSO PÚBLICO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Observando-se que o recurso principal – agravo de instrumento, está maduro para julgamento, resta prejudicado o agravo interno, conforme uníssona jurisprudência desta Corte.
A Lei Estadual nº 12.169/2021 prevê que o candidato, para fazer jus às cotas raciais, deve preencher os seguintes requisitos: a) deve ter cursado, pelo menos, um ano do ensino médio em escola pública, e; b) deverá, no momento do preenchimento da inscrição, comprovar renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário mínimo e meio), mediante apresentação das cópias das duas últimas declarações do IRPF e do recibo de entrega de todos os membros da família que declararam ou, em caso de inexistência desta, outro meio comprobatório idôneo que comprove a situação específica de cada integrante do grupo familiar.
Referidas exigências foram replicadas no Edital nº 001/2023, do concurso para a PM/PB.
Restando comprovado que o Impetrante é possuidor de baixa renda, nos termos exigidos pela Lei Estadual nº 12.169/2021 e pela lei do concurso, resta configurado a probabilidade do direito, de modo que, à míngua de elementos fáticos e jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão do juízo primevo, impõe-se a manutenção desta. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0825038-84.2023.8.15.0000, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível).
Destacamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RENDA BRUTA FAMILIAR PER CAPITA IGUAL OU INFERIOR A 1,5 SALÁRIO-MÍNIMO.
CUMPRIMENTO DA PREVISÃO EDITALÍCIA.
EXIGÊNCIA QUE, EM UM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, POSSUI CARÁTER DISCRIMINATÓRIO E EXCLUDENTE, RESTRINGINDO A COMPETITIVIDADE DOS CANDIDATOS NEGROS E EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA.
REFORMA DA DECISÃO A QUO.
PROVIMENTO DO AGRAVO. - Na hipótese, nota-se que o autor, malgrado não ter apresentado cópias das duas últimas declarações do IRPF demonstrando a renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo, apresentou à comissão do concurso cópias da sua carteira de trabalho e da sua genitora, demonstrando que ambos se encontram desempregados, além de declarações de isenção de imposto de renda do ano de 2023, sendo, por ora, meios comprobatórios idôneos que evidenciam a situação financeira da sua família. - Assim, em se tratando de mandado de segurança de primeiro grau, entendo que o impetrante comprovou através dos documentos acostados à exordial, sem necessidade de dilação probatória, a probabilidade do seu direito a garantir a concessão da tutela de urgência. - E quanto ao perigo da demora, este é evidente, pois a manutenção da decisão administrativa pode gerar prejuízos irreparáveis ao autor que será excluído do certame nas vagas almejadas. - Com efeito, é firme o entendimento no sentido de que as regras que regem o processo seletivo são vinculantes tanto para a Administração como para os candidatos, por força dos princípios da isonomia, da transparência, da publicidade, da eficiência e da ampla concorrência.
A sua aplicação, contudo, não pode redundar na supervalorização de aspectos meramente formais, em detrimento da concretização do próprio interesse público, consubstanciado, no caso dos autos, em permitir a inscrição do autor nas vagas destinadas aos negros ante a comprovação da renda bruta familiar por documento idôneo. - Outrossim, é importante registrar, ainda, que tal previsão editalícia está, a princípio, revestida de caráter discriminatório e excludente, pois é irrazoável, e até mesmo abusivo, que se exija dos candidatos que estão concorrendo à vagas por meio de cotas raciais a comprovação de renda bruta de todos os membros da família, o que fere o princípio da dignidade da pessoa humana e os ditames constitucionais de que todos são iguais perante a lei “sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade…” (art. 5º, caput da Carta Magna). - Ora, ainda que essa previsão no instrumento editalício esteja baseada no que dispõe a Lei Estadual nº 12.169, de 20 de dezembro de 2021, compreendo que essa condição restringe a competitividade dos candidatos negros e viola o princípio da isonomia, pois além do procedimento de heteroidentificação, eles terão que demonstrar a situação financeira de todos os membros da sua família, exigência que só teria alguma lógica se estivessem concorrendo às vagas destinadas às cotas sociais, o que não é o caso. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0807730-98.2024.8.15.0000, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Da finalidade das ações afirmativas: As cotas raciais constituem política pública de ação afirmativa destinada a promover a igualdade material e a inserção de grupos historicamente marginalizados.
A interpretação das normas que regulamentam tais políticas deve ser orientada pela máxima efetividade, evitando-se formalismos excessivos que obstaculizem o acesso aos direitos fundamentais.
Por fim, verifico que o apelado comprovou satisfatoriamente o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei Estadual nº 12.169/2021 e no Edital do concurso para inscrição nas vagas reservadas aos candidatos negros.
A documentação apresentada é idônea para comprovar sua condição socioeconômica, não se justificando o indeferimento pela banca examinadora.
A sentença de primeiro grau analisou adequadamente a questão, reconhecendo o direito do candidato de concorrer às vagas reservadas, ressalvando que tal reconhecimento não dispensa a submissão ao procedimento de heteroidentificação previsto no edital.
Por estas razões, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança para determinar a inclusão do candidato na lista de inscritos concorrentes às vagas destinadas aos negros, prosseguindo até a análise pela comissão do procedimento de heteroidentificação.
Sem condenação em honorários. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada) [1] https://leisestaduais.com.br/pb/lei-ordinaria-n-12169-2021-paraiba-autoria-poder-executivo -
07/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:04
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
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23/07/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
17/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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09/07/2025 20:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2025 14:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/07/2025 07:42
Conclusos para despacho
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02/07/2025 07:42
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:46
Recebidos os autos
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01/07/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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