TJPB - 0850532-30.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 16:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 09:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 00:36 Publicado Sentença em 23/08/2024. 
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                                            23/08/2024 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0850532-30.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO EXECUTADO: JOANNA ANGELICA ARAUJO RAMALHO SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Acordo entre as partes – Homologação – Suspensão do processo.
 
 Vistos.
 
 UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA intentou a presente ação em face de JOANNA ANGELICA ARAUJO RAMALHO, conforme petitório inicial.
 
 Na fase de cumprimento de sentença, as partes firmaram acordo para pagamento do débito (Id 97596843), requerendo sua homologação.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
 
 Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, principalmente na fase executiva, com a satisfação da obrigação por meio de acordo entre as partes, deve ser homologada por sentença, a composição.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo ao Id 97596843 e, com supedâneo no art. 922 do CPC, suspendo este cumprimento de sentença até a quitação (setembro de 2025).
 
 Honorários conforme acordado.
 
 Custas já quitadas.
 
 P.I.C.
 
 JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            20/08/2024 15:48 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            20/08/2024 15:48 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            30/07/2024 13:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2024 10:11 Conclusos para decisão 
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                                            02/07/2024 02:21 Decorrido prazo de JOANNA ANGELICA ARAUJO RAMALHO em 01/07/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 18:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/06/2024 18:41 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/05/2024 08:07 Expedição de Mandado. 
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                                            17/05/2024 01:46 Decorrido prazo de JOANNA ANGELICA ARAUJO RAMALHO em 16/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 09:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 00:07 Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024. 
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                                            01/05/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850532-30.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
 
 João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            29/04/2024 08:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2024 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2024 00:27 Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024. 
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                                            06/04/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 
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                                            05/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850532-30.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
 
 João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            04/04/2024 12:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2024 12:45 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            08/03/2024 07:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/03/2024 15:57 Determinada Requisição de Informações 
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                                            06/02/2024 07:22 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2024 12:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2024 04:21 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            24/01/2024 04:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 
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                                            18/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0850532-30.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Defiro o pedido de dilação de prazo requerido na petição de Id 82471032.
 
 Intime a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o cumprimento de sentença, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
 
 JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            17/01/2024 11:11 Deferido o pedido de 
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                                            17/01/2024 11:11 Determinada Requisição de Informações 
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                                            16/01/2024 12:15 Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            16/01/2024 11:57 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2023 08:22 Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 21/11/2023 23:59. 
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                                            21/11/2023 12:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2023 00:18 Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023. 
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                                            02/11/2023 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 
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                                            01/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850532-30.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
 
 João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2023 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            31/10/2023 11:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2023 11:35 Transitado em Julgado em 18/10/2023 
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                                            19/10/2023 00:49 Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 18/10/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 05:19 Publicado Sentença em 25/09/2023. 
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                                            27/09/2023 05:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 
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                                            22/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0850532-30.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO REU: JOANNA ANGELICA ARAUJO RAMALHO SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
 
 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
 
 REVELIA.
 
 CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
 
 I - Relatório UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra JOANNA ANGELICA ARAUJO RAMALHO, igualmente qualificada, alegando, em síntese, ser credora da parte promovida, no valor de R$9.505,31 (nove mil, quinhentos e cinco reais e trinta e um centavos), decorrente do contrato de prestação de serviços educacionais firmado pela devedora e não quitado.
 
 Citada ao Id 71127729, a parte promovida não se manifestou.
 
 A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
 
 Assim vieram-me os autos conclusos.
 
 II - Fundamentação Inicialmente, declaro a revelia da parte promovida, a luz do art. 344 do CPC.
 
 Conforme dispõe o art. 700 do CPC, para o ajuizamento da ação monitória deve haver prova escrita, sem força executiva, a partir da qual pretende a parte autora receber soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel.
 
 No caso em questão, está comprovada a existência do contrato bancário celebrado entre as partes, bem como a inadimplência da promovida é incontroversa.
 
 Uma vez que não foram apresentados embargos monitórios, o art. 701, §2º do CPC, determina que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 (...)”.
 
 III - Dispositivo ISTO POSTO, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, CONSTITUO, DE PLENO DIREITO, A DÍVIDA DA DEMANDADA PERANTE O PROMOVENTE, condenando a parte promovida ao pagamento do valor de R$9.505,31 (nove mil, quinhentos e cinco reais e trinta e um centavos) referente aos contratos de prestação de serviços educacionais aos Ids 52732678 e 52732679, tudo acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, fazendo-o com arrimo ao que dispõe o art. 701, §2º do CPC.
 
 Condeno a promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
 
 P.I.C.
 
 Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC.
 
 JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2023.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            21/09/2023 07:37 Julgado procedente o pedido 
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                                            17/07/2023 10:59 Conclusos para decisão 
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                                            31/05/2023 01:31 Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 23/05/2023 23:59. 
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                                            18/05/2023 12:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2023 00:47 Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023. 
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                                            09/05/2023 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023 
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                                            06/05/2023 15:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2023 15:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2023 03:17 Decorrido prazo de JOANNA ANGELICA ARAUJO RAMALHO em 24/04/2023 23:59. 
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                                            29/03/2023 21:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/03/2023 21:34 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            20/03/2023 10:15 Expedição de Mandado. 
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                                            18/03/2023 01:10 Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 13/03/2023 23:59. 
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                                            08/03/2023 12:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2023 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2022 16:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/11/2022 11:06 Conclusos para despacho 
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                                            05/11/2022 11:06 Juntada de Informações 
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                                            03/10/2022 00:20 Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 28/09/2022 23:59. 
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                                            02/09/2022 12:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2022 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2022 14:39 Deferido o pedido de 
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                                            31/08/2022 10:37 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2022 21:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2022 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2022 15:22 Determinada diligência 
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                                            04/05/2022 14:36 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2022 01:49 Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 01/04/2022 23:59:59. 
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                                            01/04/2022 18:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2022 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2021 17:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/12/2021 15:48 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/12/2021 15:48 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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