TJPB - 0814189-82.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:51
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:04
Juntada de Petição de agravo (interno)
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30/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0814189-82.2025.8.15.0000 Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por KIEVER ALVES DE LIRA contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Campina Grande, nos autos dos Embargos de Terceiros com Pedido de Tutela nº. 0800024-94.2025.815.0011, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado na exordial.
O agravante aduz ser legítimo e direto possuidor do imóvel situado à Rua Frei Dagoberto, nº 10, Quadra 94, Lote 59, Conjunto Álvaro Gaudêncio, Campina Grande/PB, local que habita há mais de 30 anos, com base em contrato de cessão de direitos firmado com o falecido Manoel Alves de Souza e sua esposa e conhecimento de todos os herdeiros, com anuência formal da CEHAP, conforme comprovado nos autos dos Embargos de Terceiro.
O pedido foi indeferido pela magistrada singular sob o fundamento de que o processo de origem (Ação de Reintegração de Posse nº. 0122103-65.2012.815.0011), já se encontraria acobertado pela coisa julgada.
No agravo, o recorrente alega que a decisão agravada deve ser urgentemente reformada, haja vista a existência de nulidade absoluta no processo principal, ante a supressão completa das garantias fundamentais do Agravante, inclusive o contraditório e a ampla defesa.
Sustenta que nunca foi citado ou intimado da ação de reintegração.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para reformar a decisão singular e, ao final, o provimento do recurso, reformando a decisão agravada, com o reconhecimento da probabilidade do direito e a suspensão dos efeitos da sentença de reintegração. É o relatório.
D E C I D O A concessão de liminar em agravo de instrumento, objetivando atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, encontra-se prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, “in verbis”: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Por seu turno, o parágrafo único do art. 995 do digesto processual citado, preconiza: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Como se depreende da dicção legal, a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau somente poderá ser concedida se presentes, concomitantemente, dois requisitos: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da análise dos autos, não vislumbro, neste momento processual, a presença de elementos aptos a autorizar o deferimento do pleito de efeito suspensivo da decisão vergastada.
Analisando os autos, vislumbro que na decisão agravada, o douto magistrado indeferiu o pleito nos autos dos Embargos de Terceiros por verificar que “embora o embargante apresente documentação que, em tese, evidencia a posse do imóvel, a sentença objeto da controvérsia já transitou em julgado e se encontra em fase de execução, com mandado de reintegração já expedido”, entendendo ser prudente Na Ação de Reintegração de Posse de nº.0122103-65.2012.815.0011 foi reconhecido que o imóvel objeto da demanda pertence ao Espólio do Sr.
Manoel Alves de Souza e que a ocupação por terceiros se deu de forma irregular.
Inclusive, na sentença, que já se encontra transitada em julgado, restou consignado o seguinte: “(...) Haja vista que o documento de compra e venda particular comprova a transação com um terceiro diferente do real proprietário, sem nenhuma escritura.
Soma-se ao fato do IPTU e outras contas referentes ao imóvel apenas terem sido pagos recentemente, destoando a alegação da propriedade desde 1993.
Ademais, a ação de usucapião intentada pela promovida, a sra.
Maria Gorete da Silva Brito, de nº 001.2011.023.912-4, foi extinta por ausência das condições da ação no dia 16/12/2015, transitada em julgado no dia 28/07/2016 e arquivada no dia 03/08/2016.
Fato este que corrobora com a fragilidade do direito ao imóvel pela Promovida, conforme a mesma afirma.” (ID 8563296 da Ação de Reitegração de Posse - Proc. nº.0122103-65.2012.815.0011) Assim, coaduno com o entendimento da magistrada singular que, no uso do poder de cautela, indeferiu o pleito, sem prejuízo de reavaliação da sua posição, após a dilação probatória na origem, com o contraditório e produção de provas necessárias ao deslinde da questão.
Ademais, os argumentos lançados em sede de razões recursais, no que se refere a existência de nulidade absoluta no processo principal, refogem ao campo de apreciação desta instância revisora neste instante processual, pois além de não se mostrarem compatíveis com a diminuta via do agravo de instrumento, violaria o duplo grau de jurisdição.
De toda forma, impende ressaltar que a concessão ou denegação da liminar, não implica necessariamente na antecipação do seu julgamento, tendo em vista que a decisão poderá ser novamente reformada, quando do pronunciamento final da Câmara sobre o recurso em questão.
Ante o exposto, configurada a falta de requisito autorizador para a concessão da medida liminar em tutela recursal, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, mantendo a decisão primeva inalterada neste momento processual.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
P.I.
João Pessoa, 28 de Julho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator 14 -
28/07/2025 11:09
Recebidos os autos
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28/07/2025 11:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
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28/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 08:46
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/07/2025 09:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/07/2025 22:52
Conclusos para despacho
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23/07/2025 22:52
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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