TJPB - 0802406-85.2023.8.15.0381
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:11
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
30/07/2025 08:47
Juntada de Petição de resposta
-
30/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 11:25
Juntada de Petição de agravo (interno)
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802406-85.2023.8.15.0381 RECORRENTE: JACEMY MENDONÇA BEZERRA Advogado do(a) RECORRENTE: JACEMY MENDONCA BESERRA - PB5453-A RECORRIDO: ELIZABETH PORCELANATO LTDA., CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA EMENTA - DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECOLHIMENTO DO PREPARO A MENOR.
RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE NA CORRETA EMISSÃO DA GUIA DO PREPARO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO (ENUNCIADO 80 DO FONAJE).
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 46 c/c Enunciado FONAJE 92).
VOTO De acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, o valor das custas compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) custas iniciais e b) custas processuais, além de eventuais custas de remessa.
No feito em epígrafe, a recorrente efetuou o pagamento apenas das custas processuais, ou seja, das custas relativas ao recurso.
Vale destacar que o art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
O Enunciado 80 do FONAJE dispõe que “o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO INOMINADO.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e restitua-se os autos à origem.
João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:42
Não conhecido o recurso de JACEMY MENDONCA BESERRA - CPF: *81.***.*91-20 (RECORRENTE)
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24/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:48
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:34
Recebidos os autos
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24/04/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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