TJPB - 0801913-59.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:36
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801913-59.2025.8.15.0601 DECISÃO
Vistos.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO Na situação dos autos, a parte autora, através do seu advogado, acostou comprovante de residência em nome de terceiro.
SOBRE A ALEGAÇÃO GENÉRICA DA NECESSIDADE DA GRATUIDADE PROCESSUAL Relativamente ao pedido de gratuidade processual, vislumbro que a parte autora aduz genericamente não ter condições de arcar com as custas processuais.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC).
O Código de Processo Civil determina que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando não houver nos autos os elementos necessários à sua concessão, devendo, antes, oportunizar à parte a comprovação do alegado em exposição fática (Art. 99, §2º, CPC).
A Recomendação n. 159 do CNJ, no Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como “notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo” e “notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício”.
DISPOSITIVO: Portanto, diante do exposto, após análise da presente demanda, determino: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único): - -Anexe comprovante de residência atualizado que se estiver em nome de terceiro deverá justificar o motivo comprovando satisfatoriamente, nos autos. - Comprove que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual, sob pena de indeferimento (total ou parcial) da gratuidade.
Intimações necessárias.
Serve esta decisão como ofício/mandado (art. 102, CNJ da CGJ/TJPB).
Belém/PB, 25 de julho de 2025.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO -
28/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:33
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 03:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/07/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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