TJPB - 0800900-57.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:49
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0800900-57.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE AUGUSTO ALBUQUERQUE DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc...
JOSE AUGUSTO ALBUQUERQUE DE MEDEIROS, devidamente qualificado(a)(s), através de profissional constituído(a)(s) e habilitado(a)(s), promoveu(eram) perante este juízo a presente ação, pelos motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial.
Durante a tramitação do processo, a parte promovente, por meio de seu Defensor(a), informou(aram) que não tinha(m) mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência. É sucinto relatório.
DECIDO.
Durante a tramitação do processo, a parte promovente, por meio de seu Defensor(a), informou(aram) que não tinha(m) mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência.
O Art. 485, VIII, § 4o e § 5o do CPC, assim se expressa: O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Em conformidade com o dispositivo acima transcrito, tendo em vista que houve o pedido de desistência formulado pela parte autora, outra opção não resta a este julgador a não ser homologar a desistência, extinguindo o feito não resolvendo o mérito.
ISTO POSTO, com base no artigo 485, VIII, § 4o e § 5o do CPC, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência, extinguindo o processo não resolvendo o mérito.
Sem custas e honorários.
RETIRE O PRESENTE FEITO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS.
Ante a ausência do interesse recursal, dou esta por transitada em julgado.
Intime-se e arquive-se.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
27/08/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 10:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 01/09/2025 08:00 Vara Única de Solânea.
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27/08/2025 09:57
Processo Desarquivado
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27/08/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 09:42
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:31
Extinto o processo por desistência
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27/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
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26/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:54
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 09:53
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
CIÊNCIA - ADV.
JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES - AUDIÊNCIA Cientifico Vossa Senhoria acerca da Audiência abaixo designada: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Sala de Audiências 01 Data: 01/09/2025 Hora: 08:00.
Acesso à sala de audiência através do aplicativo Zoom, no link: https://us02web.zoom.us/my/solanea.tjpb.
Segue, também, ID da reunião: 227 990 3616.
Eventuais impossibilidades técnicas que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas através do telefone (83) 9 9144-0767, (83) 3612-6445 Solânea - PB, 28 de julho de 2025.
CARLA DE PÁDUA SILVEIRA DE MELO ANALISTA JUDICIÁRIA -
28/07/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/07/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 19:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/09/2025 08:00 Vara Única de Solânea.
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04/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
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04/06/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/05/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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