TJPB - 0806286-75.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:00
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CARVALHO VIEIRA em 25/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:36
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CARVALHO VIEIRA em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:17
Juntada de Certidão
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15/08/2025 00:50
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CARVALHO VIEIRA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:47
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CARVALHO VIEIRA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:01
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0806286-75.2023.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PAULO HENRIQUE CARVALHO VIEIRA RECORRIDO: ELAYNE SOUSA ALVES DE ANDRADE DECISÃO Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
INTEMPESTIVIDADE.
NEGO SEGUIMENTO.
RECURSO ADESIVO.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Cuida-se de recursos interpostos por ELAYNE SOUSA ALVES DE ANDRADE-ME (VIACAR VEÍCULOS) e PAULO HENRIQUE CARVALHO VIEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer.
A sentença acolheu parcialmente o pleito autoral, condenando a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, tendo, contudo, rejeitado os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais.
O recurso interposto pela parte ré, VIACAR VEÍCULOS, impugna a condenação ao pagamento de danos morais.
Sustenta que a prova que embasou a condenação — print de conversa por WhatsApp — é inválida por ausência de autenticidade e integridade, e que a alegada ofensa foi proferida em âmbito privado, o que afastaria a configuração do dano moral.
Alega ainda má-fé da parte autora, apontando suposta ocultação de defeito no veículo trocado na negociação, o que teria causado prejuízos relevantes.
Em sede de contrarrazões, a parte autora defende a validade da prova e a procedência da sentença quanto à indenização por danos morais.
Alega que o réu extrapolou os limites da urbanidade, dirigindo-lhe ofensa pessoal, o que justifica a reparação.
Rebate a tese de litigância de má-fé e de ocultação de defeito, apontando ausência de provas nesse sentido.
Por sua vez, a parte autora interpôs recurso adesivo, requerendo a majoração da indenização por danos morais, bem como a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os danos materiais e determinada a obrigação de fazer.
Contudo, tendo em vista o rito dos Juizados Especiais, é vedada a interposição de recurso adesivo, conforme entendimento pacífico da jurisprudência e ausência de previsão legal nas Leis nº 9.099/95 e nº 12.153/09.
Em contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora, a parte ré sustenta a inadmissibilidade do recurso adesivo e pugna pela manutenção da sentença. É o relatório.
DECIDO.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Quanto ao recurso interposto por ELAYNE SOUSA ALVES DE ANDRADE-ME (VIACAR VEÍCULOS): Compulsando os autos, verifica-se que a análise do recurso resta prejudicada por ser ele intempestivo.
Ora, a sentença recorrida foi homologada 27/08/2024, havendo o registro de ciência pelo recorrente em 09/09/2024, sendo determinado, pelo PJe, o dia 23/09/2024 como data limite para manifestação, no entanto, o recurso foi interposto em 30/10/2024.
O art. 42, caput, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.” Logo, a parte que deseja recorrer dentro dos ditames da Lei 9.099/95 deve proceder com seu recurso dentro dos 10 (dez) dias após a ciência da sentença, o que não é o caso dos autos.
Esse é o entendimento pacificamente adotado pelas Turmas Recursais deste TJPB: RECURSO INOMINADO DO PROMOVIDO - AÇÃO ANULATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO PARA PERITO OFICIAL QUÍMICO - LEGAL DO ESTADO DA PARAÍBA (PCPB) - VAGA DESTINADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CANDIDATA SUMARIAMENTE ELIMINADA - PRAZO EXÍGUO PARA ENTREGA DE EXAME COMPLEMENTAR - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - REINTEGRAÇÃO DA CANDIDATA AO CERTAME DETERMINADA JUDICIALMENTE - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE NO JUÍZO A QUO - IRRESIGNAÇÃO - RI INTERPOSTO FORA DO PRAZO DECENAL - NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA FLAGRANTE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0806523-95.2023.8.15 .0001, Relator.: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital).
RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS INTITULADOS DE “BX.ANT.FANC/EMP”.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DECENAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI N. 9.099/95.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08033354020248150331, Relator.: Juiz José Ferreira Ramos Júnior, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital).
Dessa forma, entendo por negar seguimento ao presente recurso.
Quanto ao recurso interposto por PAULO HENRIQUE CARVALHO VIEIRA: Não merece conhecimento o recurso interposto pela parte autora na forma adesiva.
No sistema dos Juizados Especiais, regido pelas Leis nº 9.099/1995 e nº 12.153/2009, a recorribilidade observa limites expressamente previstos, em consonância com os princípios da celeridade, simplicidade e instrumentalidade.
Nesse contexto, não há espaço para a aplicação subsidiária do artigo 997 do CPC, que trata do recurso adesivo, dada a ausência de previsão legal específica.
A tentativa da parte autora de apresentar recurso adesivo, ancorando-se em recurso principal interposto pela parte ré, não encontra amparo no microssistema dos Juizados Especiais.
O Enunciado 88 do FONAJE estabelece, de forma categórica, que “não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal”.
Tal orientação é amplamente acolhida pelas Turmas Recursais, sendo incompatível com os princípios estruturantes que regem esse rito especial.
Ademais, não se pode admitir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal à espécie, diante da inexistência de dúvida objetiva e da manifesta impropriedade da via eleita.
Além da ausência de previsão normativa, a peça recursal não preenche os requisitos formais e temporais exigidos para o regular manejo do recurso inominado.
A ausência de previsão e a inadequação do meio utilizado impedem sua conversão.
Admitir o conhecimento do recurso adesivo, nessas condições, implicaria afronta ao princípio da unirrecorribilidade e comprometimento da racionalidade do sistema recursal dos Juizados Especiais.
Ausente previsão legal e não configurada hipótese de fungibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto.
Nesse sentido o entendimento das Turmas Recursais do TJPB: Ementa: APELAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO ART. 1.009 DO CPC.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO.
ERRO INESCUSÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RI, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE.
INADEQUAÇÃO AO ART. 42 DA LEI Nº. 9.099/95.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RECURSO ADESIVO.
NÃO ADMISSÃO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 88 DO FONAJE.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08018932720208150251, Relator.: Juiz Ely Jorge Trindade, Turma Recursal Permanente de Campina Grande).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO INTERPOSTO PELO PROMOVENTE.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
NEGO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0828297-84.2023.8.15 .0001, Relator.: Juíza Túlia Gomes de Souza Neves, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto por ELAYNE SOUSA ALVES DE ANDRADE-ME (VIACAR VEÍCULOS), por ser intempestivo.
Ainda, NÃO CONHEÇO do recurso adesivo interposto por PAULO HENRIQUE CARVALHO VIEIRA, por ausência de previsão legal no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado 88 do FONAJE.
Condeno a recorrente ELAYNE SOUSA ALVES DE ANDRADE-ME ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade anteriormente concedida.
Condeno o recorrente PAULO HENRIQUE CARVALHO VIEIRA ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE, também com a suspensão da exigibilidade.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
28/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:46
Não conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE CARVALHO VIEIRA - CPF: *87.***.*70-30 (RECORRENTE)
-
28/07/2025 08:46
Negado seguimento a Recurso
-
25/07/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 07:20
Retirado de pauta
-
24/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/07/2025 17:19
Retirado pedido de pauta virtual
-
02/07/2025 17:18
Conclusos para despacho
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26/02/2025 01:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CARVALHO VIEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CARVALHO VIEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELAYNE SOUSA ALVES DE ANDRADE - CNPJ: 07.***.***/0001-56 (RECORRIDO).
-
19/12/2024 11:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/12/2024 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/12/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 07:22
Recebidos os autos
-
11/12/2024 07:22
Juntada de decisão
-
20/06/2024 08:03
Baixa Definitiva
-
20/06/2024 08:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
20/06/2024 07:48
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
27/05/2024 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2024 16:25
Voto do relator proferido
-
27/05/2024 15:31
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/05/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 00:02
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CARVALHO VIEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE CARVALHO VIEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 16:30
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
13/03/2024 16:30
Voto do relator proferido
-
13/03/2024 12:40
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/03/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 23:03
Retirado de pauta
-
05/02/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:22
Deferido o pedido de
-
05/02/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 09:41
Juntada de Certidão
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22/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:45
Indeferido o pedido de ELAYNE SOUSA ALVES DE ANDRADE - CNPJ: 07.***.***/0001-56 (RECORRIDO)
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08/01/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO HENRIQUE CARVALHO VIEIRA - CPF: *87.***.*70-30 (RECORRENTE).
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16/11/2023 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2023 13:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/11/2023 11:14
Conclusos para despacho
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16/11/2023 11:14
Juntada de Certidão
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16/11/2023 07:44
Recebidos os autos
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16/11/2023 07:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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