TJPB - 0862306-52.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:56
Baixa Definitiva
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19/08/2025 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/08/2025 14:56
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ACHEI OFICINA ESPECIALIZADA E EQUIPAMENTOS LTDA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0862306-52.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: JOSÉ CARLOS DA SILVA RECORRIDO: ACHEI OFICINA ESPECIALIZADA E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: ALBERTO LAURINDO DA SILVA JÚNIOR - PB22457-A DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso interposto não merece ser conhecido, por ser deserto.
Conforme se verifica dos autos, a parte recorrente não recolheu o preparo referente às custas de processamento do Recurso Inominado, tampouco requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O preparo constitui pressuposto de admissibilidade recursal que deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, e, quando não atendido, impede o conhecimento deste.
Ressalte-se, por oportuno, que, no caso dos autos, e mesmo sob a égide do CPC, não é possível a abertura de prazo para recolhimento das custas devidas, pois o microssistema dos Juizados Especiais aplica-se prioritariamente, incidindo o Código de Processo Civil apenas de forma subsidiária.
O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”, ao mesmo tempo em que o Enunciado 80 do FONAJE dispõe que “o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
Logo, para ser admissível o recolhimento integral do preparo, deve ser realizado dentro das 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação para tanto, o que não é o caso dos autos.
Por fim, de acordo com o art. 4º, VI do Regimento Interno da Turma Recursal e ENUNCIADO 102 do FONAJE “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da turma de uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.”.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO e, de acordo com o Enunciado 102 e art. 4º, VI do Regimento Interno da Turma Recursal (Resolução nº 04/2020), nego-lhe seguimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação (Enunciado 122 do FONAJE).
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e restitua-se os autos à origem.
João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:44
Negado seguimento a Recurso
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18/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:07
Recebidos os autos
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14/03/2025 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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