TJPB - 0801184-39.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:38
Decorrido prazo de ANTONIA SATURNINO LOPES em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801184-39.2025.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: ANTONIA SATURNINO LOPES REU: BANCO BRADESCO, ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ANTONIA SATURNINO LOPES, já qualificado, nos termos da petição inicial inclusa nos autos digitais em apreço.
Foi determinado a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a autora, em tal prazo, comparecesse pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito, além de juntar o comprovante de requerimento administrativo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Determinou-se ainda a juntada de documentos que comprovassem o direito ao benefício da justiça gratuita, porém o promovido nada apresentou.
Ocorre que a parte autora não cumpriu a determinação judicial, tendo em vista que a parte autora não compareceu em cartório e nem juntou comprovante de requerimento administrativo. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita, conforme apurado nos autos, a parte autora recebe benefício previdenciário no importe de R$ 3.786,72 e remuneração de R$ 4.240,82 do Estado da Paraíba.
Ao ser intimada para comprovar a alegada insuficiência financeira, a promovente não juntou um único documento, motivo pelo qual INDEFIRO a concessão à gratuidade da justiça.
Ao ser constatado a possibilidade de demanda abusiva, este juízo determinou o simples comparecimento da autora no cartório da vara e a comprovação de requerimento administrativo, o que não foi atendido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir o comparecimento pessoal a esta unidade judiciária não havendo como o documento colacionado suprir tal obrigação.
De igual modo não houve a juntada de um simples requerimento administrativo.
Destaco ainda que a decisão que determinou a emenda à exordial foi desafiada através do Agravo de Instrumento n. 0812523-46.2025.8.15.0000 , tendo o TJPB não conhecido do referido recurso, mantendo, assim, o que fora determinado por este juízo.
Nesse panorama, imperiosa é a decretação do indeferimento da peça proemial, posto que desatendidas as prescrições legais aplicáveis à espécie.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a autora no pagamento das custas iniciais.
Sem condenação em honorários advocatícios, já que não houve angularização da relação jurídico-processual.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquive-se.
P.
R.
I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:03
Indeferida a petição inicial
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15/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:29
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2025 08:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/07/2025 15:17
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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23/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 01:42
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:29
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 08:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/04/2025 08:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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