TJPB - 0855911-25.2016.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA COSTA em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 00:01
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5º Juizado Especial Cível da Capital Av.
Monsenhor Walfredo Leal, 512, Tambiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58.020-540 Tel.: (83)-3221-6570 Nº DO PROCESSO: 0855911-25.2016.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO COMERCIAL COMPLEXO ALIMENTAR VARANDAS DE TAMBAU EXECUTADO: ROBERTO LUIZ SOARES ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, em conformidade com o art. 2º da Portaria nº 01/2018 deste 5º JEC, intimo a parte recorrida para, optando, no prazo legal, oferecer contrarrazões ao recurso inominado interposto nos autos da ação em epígrafe.
Dou fé.
João Pessoa, em 14 de agosto de 2025 GILCELIA MARIA PIRES DA SILVA Chefe de Cartório -
14/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA COSTA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:32
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0855911-25.2016.8.15.2001 Assunto: [Direitos / Deveres do Condômino] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO(*96.***.*85-04); CONDOMINIO COMERCIAL COMPLEXO ALIMENTAR VARANDAS DE TAMBAU(10.***.***/0001-18); DANIEL FONSECA DE SOUZA LEITE(*14.***.*28-08); JESSICA RAISSA SOUZA DE ALMEIDA(*78.***.*38-94); Polo passivo: ROBERTO LUIZ SOARES(*12.***.*50-49); FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA COSTA(*17.***.*13-68); SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente, CONDOMÍNIO COMERCIAL COMPLEXO ALIMENTAR VARANDAS DE TAMBAÚ, em face da sentença de ID. 112364577, que extinguiu a fase de cumprimento de sentença com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado.
Alega que o juízo não se manifestou sobre a petição de ID. 103768487, na qual foi requerido o bloqueio de ativos financeiros do executado via SISBAJUD.
Pede o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a suposta omissão e, consequentemente, reconsiderar a decisão de extinção.
Intimada, a parte executada apresentou contrarrazões (ID. 114715433), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não há qualquer vício a ser sanado, uma vez que a parte exequente foi devidamente intimada para dar andamento ao feito e permaneceu inerte, o que legitimou a extinção.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, porém, no mérito, entendo que não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas nas estritas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material na decisão judicial.
Pelos fundamentos expostos pela parte embargante, observa-se que o recurso interposto não se amolda a nenhuma dessas hipóteses.
A parte embargante alega omissão quanto à análise de sua petição que requeria a utilização do sistema SISBAJUD (id 103768487).
Contudo, a análise dos autos revela uma sequência de eventos distinta daquela que o embargante busca fazer prevalecer.
Conforme apontado nas contrarrazões e verificado nos registros processuais, após a petição do exequente, houve a designação de audiência de conciliação (id 110970946) e, na sequência, foi proferido despacho (ID. 111171813) determinando, de forma expressa, a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
A referida intimação é um ato processual posterior e específico, que prevalece sobre os pedidos genéricos anteriormente formulados.
Ao ser instado a impulsionar o feito de forma concreta e atualizada, o exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Dessa forma, a sentença extintiva não se fundamentou na ausência de pedidos pretéritos, mas sim na inércia da parte após ter sido devidamente intimada para dar andamento ao processo.
A decisão foi clara ao consignar que "a parte promovente devidamente para indicar meios de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, sob pena de extinção., não indicou, o que, por uma questão lógica, entende-se que não existem bens passíveis de penhora de sua titularidade".
Ressalte-se que as tentativas anteriores de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD, resultaram frustradas, o que significa dizer que o não pronunciamento expresso do juízo com relação ao pedido de novo bloqueio não representa omissão que enseje o acolhimento dos embargos declaratórios.
Não há, portanto, omissão a ser sanada.
A sentença abordou a questão que lhe foi posta para decidir naquele momento processual: a inércia do exequente diante de uma intimação específica para impulsionar a execução.
A pretensão do embargante, na verdade, revela um inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a rediscussão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo a sentença de ID. 112364577 em todos os seus termos e fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se o determinado na sentença extintiva.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
18/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 07:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2025 21:26
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 08:29
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
10/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 06:13
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 06:11
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 06:11
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
31/05/2025 04:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA COSTA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 04:55
Decorrido prazo de BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO em 30/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:33
Publicado Expediente em 16/05/2025.
-
21/05/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/05/2025 07:28
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 01:39
Decorrido prazo de BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:19
Publicado Expediente em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 07:03
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/04/2025 11:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/02/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 07:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/04/2025 11:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/02/2025 18:45
Deferido o pedido de
-
18/12/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO em 27/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 06:22
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:53
Juntada de Petição de resposta
-
04/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/09/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
27/09/2024 06:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/09/2024 15:38
Juntada de Petição de resposta
-
10/09/2024 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 07:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/08/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 11:35
Deferido o pedido de
-
24/07/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:26
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2024 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:50
Indeferido o pedido de CONDOMINIO COMERCIAL COMPLEXO ALIMENTAR VARANDAS DE TAMBAU - CNPJ: 10.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
-
19/06/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 22:10
Indeferido o pedido de CONDOMINIO COMERCIAL COMPLEXO ALIMENTAR VARANDAS DE TAMBAU - CNPJ: 10.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
-
28/04/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 08:52
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 10:58
Determinado o arquivamento
-
10/03/2023 10:58
Indeferido o pedido de CONDOMINIO COMERCIAL COMPLEXO ALIMENTAR VARANDAS DE TAMBAU - CNPJ: 10.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
-
26/02/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 01:24
Decorrido prazo de JESSICA RAISSA SOUZA DE ALMEIDA em 13/10/2022 23:59.
-
25/09/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:39
Deferido o pedido de
-
16/09/2022 01:01
Decorrido prazo de BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO em 12/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:26
Decorrido prazo de DANIEL FONSECA DE SOUZA LEITE em 18/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:46
Determinada diligência
-
29/07/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 01:27
Decorrido prazo de BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO em 07/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/06/2022 20:58
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:42
Determinada diligência
-
01/06/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 08:21
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2022 11:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 08:01
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 18:03
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 03:38
Decorrido prazo de DANIEL FONSECA DE SOUZA LEITE em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 03:27
Decorrido prazo de BENJAMIN DE SOUZA FONSECA SOBRINHO em 15/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 08:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 15:59
Deferido o pedido de
-
22/11/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 04:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL COMPLEXO ALIMENTAR VARANDAS DE TAMBAU em 08/11/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 07:05
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 05:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 17:08
Processo Desarquivado
-
13/10/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 21:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2017 10:43
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2017 07:16
Homologada a Transação
-
03/10/2017 17:48
Conclusos para julgamento
-
03/10/2017 17:47
Audiência una realizada para 03/10/2017 08:15 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/04/2017 11:07
Expedição de Mandado.
-
07/04/2017 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2017 11:02
Audiência una designada para 03/10/2017 08:15 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/04/2017 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2017 11:12
Conclusos para despacho
-
29/03/2017 11:11
Audiência una realizada para 29/03/2017 08:15 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/03/2017 16:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2016 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2016 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2016 10:31
Audiência una designada para 29/03/2017 08:15 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/11/2016 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2016
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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