TJPB - 0813379-94.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PINTO DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:11
Decorrido prazo de VALDINALDO JOSE FRANCISCO SOARES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:11
Decorrido prazo de JOAQUIM ARAUJO COSTA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:11
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA LIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:11
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DA COSTA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:11
Decorrido prazo de DJALMA SEVERO DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:41
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0813379-94.2020.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Gratificações e Adicionais] REQUERENTE: VALDINALDO JOSE FRANCISCO SOARES, JOAO BATISTA DA SILVA, LUIZ CARLOS PINTO DA SILVA, ROBERTO PEREIRA LIRA, JOAQUIM ARAUJO COSTA, DJALMA SEVERO DA SILVA, MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO, MANOEL FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à execução apresentada pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA em face de REQUERENTE: VALDINALDO JOSE FRANCISCO SOARES, JOAO BATISTA DA SILVA, LUIZ CARLOS PINTO DA SILVA, ROBERTO PEREIRA LIRA, JOAQUIM ARAUJO COSTA, DJALMA SEVERO DA SILVA, MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO, MANOEL FERREIRA DA COSTA, qualificados nos autos.
Alega, em suma, que a parte exequente apresentou cálculos incorretos, haja vista que o valor real da execução correspondia a R$ 34.577,52, nos termos da planilha apresentada pela impugnante.
Intimada, a parte impugnada renunciou ao valor excedente, concordando com o pedido do impugnante, conforme ID - 100932776. É o breve relato.
DECIDO.
A anuência da parte impugnada ao valor apresentado pelo impugnante implica em reconhecimento do pedido, cabendo ao Magistrado sua homologação pois o CPC expressamente preceitua: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Destarte, sem indícios de coação, erro, dolo, sendo a anuência da parte consignada por causídico habilitado nos autos e, sem vícios aparentes, a sua homologação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC-15, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido e os cálculos contido no ID 99928048.
Nos termos do art. 90, § 1º, do CPC-15, diante do reconhecimento do pedido, condeno a parte impugnada ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado no valor de 10% sobre o valor do excesso reconhecido, todavia, suspenso devido a gratuidade processual.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores estabelecidos1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
Após, arquive-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] VIRGÍNIA L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) -
28/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 12:10
Julgada procedente a impugnação à execução de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REQUERIDO)
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13/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
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25/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:29
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DA COSTA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:29
Decorrido prazo de JOAQUIM ARAUJO COSTA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:29
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA LIRA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PINTO DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:29
Decorrido prazo de VALDINALDO JOSE FRANCISCO SOARES em 20/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:41
Decorrido prazo de DJALMA SEVERO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:07
Conclusos para decisão
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09/09/2024 09:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:33
Outras Decisões
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30/07/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 06:52
Conclusos para decisão
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04/03/2024 06:51
Processo Desarquivado
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01/03/2024 12:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/10/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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15/10/2023 13:17
Juntada de Outros documentos
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15/10/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
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07/10/2023 00:53
Decorrido prazo de JOAQUIM ARAUJO COSTA em 06/10/2023 23:59.
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05/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 08:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
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24/08/2023 10:20
Recebidos os autos
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24/08/2023 10:20
Juntada de Certidão de prevenção
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10/11/2020 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/10/2020 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
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31/08/2020 10:19
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2020 01:14
Decorrido prazo de VALDINALDO JOSE FRANCISCO SOARES em 24/08/2020 23:59:59.
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20/07/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 14:00
Julgado procedente o pedido
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17/07/2020 10:48
Conclusos para julgamento
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14/07/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 17:08
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2020 11:59
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 14:59
Conclusos para despacho
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03/03/2020 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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