TJPB - 0867802-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:16
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:16
Decorrido prazo de CHEFE DA GERÊNCIA OPERACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SEFAZ/PB em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:16
Decorrido prazo de POSITIVO TECNOLOGIA S.A. em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:12
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0867802-96.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Liberação de mercadorias] REQUERENTE: POSITIVO TECNOLOGIA S.A.
REQUERIDO: CHEFE DA GERÊNCIA OPERACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SEFAZ/PB, ESTADO DA PARAIBA, GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA Vistos, etc.
Ante a concordância do executado (ID 105670313), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor no ID 105302519, para que produza os seus efeitos legais.
Dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda O Supremo Tribunal Federal julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
A mesma causa de decidir foi aplicada ao cumprimento de sentença sujeito a expedição de RPV, pelo STJ no julgamento do REsp 029636 - SP, firmando a tese do Tema Repetitivo 1190, segundo a qual: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Na modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1190 relativo ao RPV restou decidido que "a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão", o que ocorreu em 01/07/2024.
O pedido de cumprimento de sentença se refere a obrigação principal de pagar submetida a expedição de PRECATÓRIO e, nestes autos, o seu requerimento POSTERIOR a 01/07/2024, havendo concordância expressa com o valor dos cálculos de maneira que não foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública.
Assim, sem condenação em honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, aplicando-se o entendimento firmando pelo STF no julgamento do RE 420.816/PR.
INTIMEM-SE as partes.
Assim, nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV, conforme os valores cobrados1 (principal - RESSARCIMENTO DE CUSTAS), com as cautelas de estilo, devendo a serventia judicial atentar para a renúncia expressa de valores (ID 106223816)2 . 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). (movimento homologa, RPV/PRECATÓRIO) João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
22/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:26
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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06/06/2025 11:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/06/2025 11:26
Homologado o pedido
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05/06/2025 07:10
Conclusos para decisão
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11/03/2025 03:28
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/03/2025 23:59.
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15/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:43
Determinada diligência
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14/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:56
Determinado o arquivamento
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06/12/2024 10:56
Determinada diligência
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06/12/2024 10:14
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/12/2024 21:24
Conclusos para despacho
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29/11/2024 19:48
Recebidos os autos
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29/11/2024 19:48
Juntada de Certidão de prevenção
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18/09/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2024 12:49
Juntada de
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14/06/2024 01:37
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 13/06/2024 23:59.
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18/04/2024 01:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:25
Conclusos para despacho
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27/03/2024 01:16
Decorrido prazo de FREDERICO FEITOSA DA ROSA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:16
Decorrido prazo de RAQUEL ROCHA VIEIRA em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:16
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 06:47
Concedida a Segurança a POSITIVO TECNOLOGIA S.A. (IMPETRANTE)
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22/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:49
Juntada de
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18/02/2024 09:46
Juntada de Petição de cota
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16/02/2024 08:27
Decorrido prazo de POSITIVO TECNOLOGIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:54
Decorrido prazo de POSITIVO TECNOLOGIA S.A. em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 14:02
Juntada de
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25/01/2024 00:40
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:40
Decorrido prazo de CHEFE DA GERÊNCIA OPERACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SEFAZ/PB em 24/01/2024 23:59.
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29/12/2023 14:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/12/2023 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 21:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/12/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 17:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/12/2023 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 08:30
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 08:22
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:17
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 08:14
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:12
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2023 09:37
Conclusos para despacho
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08/12/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a POSITIVO TECNOLOGIA S.A. .
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05/12/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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