TJPB - 0800965-02.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800965-02.2024.8.15.1071 IMISSÃO NA POSSE (113) [Imissão] AUTOR(S): Nome: MARIA DAS GRACAS DA SILVA EMIDIO Endereço: Rua Governador Antônio Mariz, 00, São José, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: EDILENE PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Prof.
Neuza Medeiros Alves, 130, São José, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: MARIA DE LOURDES DA SILVA Endereço: Sítio retiro, zona rural, PEDRO RÉGIS - PB - CEP: 58273-000 Nome: MARCOS ANTONIO DA SILVA Endereço: rua Antonio Francisco de Oliveira, s/n, Parque das Acácias, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Nome: ADRIANO PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Prof.
Neuza Medeiros Alves, 130, São José, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 RÉU(S): Nome: IVANILDA ALVES DE LIMA Endereço: Rua João Batista de Carvalho, 431, São José, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: IAGO BERNARDO FILIZOLA CARRAZZONI - PB20705 DECISÃO Vistos, etc.
PROCESSO Nº 0800965-02.2024.8.15.1071 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (REIVINDICATÓRIA) COMARCA: JACARAÚ/PB Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por EDILENE PEREIRA DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA EMÍDIO, MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARCOS ANTONIO DA SILVA e ADRIANO PEREIRA DA SILVA em face de IVANILDA ALVES DE LIMA.
Os autores, assistidos pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, alegam serem proprietários do imóvel situado na Rua João Batista de Carvalho, Bairro Virgílio Ribeiro, Jacaraú/PB, em decorrência de doação realizada em 06 de dezembro de 2018 por seu falecido pai, Berto Pereira da Silva, e sua esposa Maria Inácia da Conceição (mãe dos autores).
A doação foi feita mediante instrumento particular, com reserva de usufruto vitalício em favor do doador.
Segundo a narrativa inicial, com o falecimento do usufrutuário (Berto Pereira da Silva), a posse direta deveria retornar aos autores, nu-proprietários.
Contudo, a requerida Ivanilda Alves de Lima estaria exercendo posse injusta sobre o imóvel, sem título que a legitime.
Os autores sustentam que a requerida, de má-fé, ingressou com ação de reintegração de posse (processo nº 0800354-83.2023.8.15.1071) após o óbito do Sr.
Berto, alegando falsamente ter vivido em união estável com o de cujus por mais de 30 anos.
Afirmam que tal declaração carece de veracidade, pois o falecido era casado com a mãe dos autores na época da doação em 2018.
Relatam ainda que não puderam se defender adequadamente no processo de reintegração de posse anterior, pois o único defensor público da comarca já representava a requerida, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Com o falecimento do pai dos autores em 2022, quando tentaram reaver o imóvel (sendo legítima a ação, pois com a morte do usufrutuário extinguiu-se o usufruto), a requerida ingressou com a referida ação possessória e obteve sentença favorável.
Pleiteiam os autores a concessão de tutela de urgência para imediata imissão na posse e, ao final, a procedência da ação reivindicatória para confirmação da tutela e restituição definitiva do imóvel.
Em sua contestação, a requerida IVANILDA ALVES DE LIMA, representada pelo advogado Iago Bernardo Filizola Carrazzoni, suscita preliminares de coisa julgada material, inépcia da inicial por ausência de prova plena do domínio e ilegitimidade ativa dos autores.
Quanto à coisa julgada, sustenta que a mesma controvérsia já foi decidida no processo nº 0800354-83.2023.8.15.1071, no qual se reconheceu expressamente a união estável de mais de 30 anos entre a contestante e o Sr.
Berto, afirmou-se que o casal residiu no imóvel por vários anos, constatou-se que a ré detinha legalmente a posse até a invasão praticada pelos autores, e determinou-se a reintegração da posse em favor da contestante.
Alega que a decisão transitou em julgado e produz coisa julgada material sobre todos os elementos discutidos, impedindo a rediscussão da posse e do direito da ré permanecer no imóvel.
Subsidiariamente, argumenta inépcia da inicial por ausência de certidão atualizada da matrícula do imóvel, documento essencial para comprovar propriedade perante terceiros, bem como ilegitimidade ativa pela ausência de registro da suposta doação de 2018.
No mérito, a contestante defende que sua posse é legítima e foi reconhecida judicialmente, que viveu em união estável com o Sr.
Berto por mais de 30 anos (conforme já declarado em sentença), que o imóvel foi construído durante a união e serviu de moradia do casal, e que possui direito real de habitação nos termos do art. 1.831 do Código Civil.
Sustenta ainda a nulidade da doação de 2018 por ter sido feita sem sua anuência, configurando fraude contra direito de meação e contra o direito real de habitação.
Alega também usucapião extraordinária, função social da posse, e impugna a tutela de urgência pleiteada. É o relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO SANEADORA I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.
DA ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL A requerida alega a ocorrência de coisa julgada material em razão do processo nº 0800354-83.2023.8.15.1071, no qual se discutiu a posse do mesmo imóvel entre as mesmas partes.
Contudo, a preliminar não merece prosperar.
A ação anteriormente ajuizada possuía natureza exclusivamente possessória, fundada na proteção do fato da posse, enquanto a presente demanda tem caráter reivindicatório, baseada no direito de propriedade.
Tratam-se de ações com causas de pedir e fundamentos jurídicos distintos.
Na ação possessória, discute-se a proteção do fato da posse, independentemente da titularidade dominial.
Já na ação reivindicatória, o fundamento é o direito real de propriedade, buscando-se a restituição da coisa em razão do domínio.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o julgamento de ação possessória não obsta o ajuizamento posterior de ação petitória, aplicando-se o princípio segundo o qual "o possessório não prejudica o petitório".
A questão possessória não impede a discussão sobre o direito de propriedade em ação própria.
Assim, REJEITO a preliminar de coisa julgada material. 2.
DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA PLENA DO DOMÍNIO A ré sustenta a inépcia da inicial pela ausência de certidão atualizada da matrícula do imóvel, documento que considera essencial para comprovação da propriedade.
A preliminar não procede.
Em que pese a inexistência de registro formal do imóvel, o ordenamento jurídico admite a existência de propriedade sobre bem não registrado, situação infelizmente comum no interior do Estado, onde muitas propriedades ainda não possuem registro cartorário regular.
Nessa circunstância, a propriedade pode ser demonstrada por outros meios de prova, tais como documentos particulares, testemunhas, posse prolongada, entre outros elementos que comprovem a titularidade dominial.
A ausência de registro não torna a inicial inepta, mas apenas transfere para a fase instrutória o ônus de comprovação da propriedade alegada pelos autores.
Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 3.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA Alega a contestante que os autores carecem de legitimidade para a ação reivindicatória ante a ausência de registro da suposta doação.
A preliminar igualmente não prospera.
Os autores se autodeclaram proprietários do imóvel e pleiteiam reaver aquilo que entendem lhes pertencer.
Possuem, portanto, legitimidade ativa para formular tal pretensão.
A existência ou não de prova suficiente sobre a propriedade alegada constitui questão de mérito, não de legitimidade.
A parte que se afirma proprietária tem interesse e legitimidade para buscar a restituição do bem, cabendo ao julgador, após a instrução, verificar se tal direito efetivamente existe.
Desse modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões preliminares, passo à análise das controvérsias que envolvem o mérito da causa.
A defesa apresentada pela requerida fundamenta-se em diversos aspectos que demandam análise específica: Primeiro, a ré sustenta deter direito de propriedade sobre o bem na condição de convivente supérstite, alegando que o imóvel constituiu fruto do patrimônio comum formado durante a união estável com o falecido.
Segundo, declara possuir direito real de habitação sobre o imóvel, uma vez que este pertencia a seu falecido convivente, fazendo jus ao benefício previsto no artigo 1.831 do Código Civil.
Terceiro, argumenta a nulidade da doação realizada em 2018, sob o fundamento de que, na condição de convivente em união estável, seria herdeira necessária, de modo que a doação que integrava o patrimônio comum lhe causaria prejuízo.
Por fim, alega exercer posse com animus domini há anos, pleiteando o reconhecimento da usucapião.
Diante desse quadro fático e jurídico, estabeleço como PONTOS CONTROVERTIDOS a serem elucidados na instrução processual: a) A existência de união estável entre a requerida Ivanilda Alves de Lima e o falecido Berto Pereira da Silva, bem como o período de duração dessa eventual união; b) Se o imóvel objeto da lide constitui fruto do esforço comum do casal, integrando o patrimônio formado durante a alegada união estável; c) A validade da doação realizada em 06 de dezembro de 2018, especificamente se tal ato jurídico é nulo por prejudicar herdeiro necessário; d) Se a requerida possui direito real de habitação sobre o imóvel nos termos do artigo 1.831 do Código Civil.
III - DO ÔNUS PROBATÓRIO Definidos os pontos controvertidos, passo a estabelecer o ônus probatório para cada questão a ser elucidada: 1.
Quanto à existência e duração da união estável: Caberá à requerida o ônus de provar a existência da união estável com o falecido Berto Pereira da Silva, bem como demonstrar o lapso temporal dessa união.
Fundamento tal distribuição no fato de que os argumentos e fundamentos utilizados na decisão possessória anterior não fazem coisa julgada para a presente ação reivindicatória, conforme já decidido nas preliminares.
Assim, incumbe à parte que alega a existência da união estável comprovar tal fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Quanto ao imóvel ser fruto do esforço comum do casal: Constituirá ônus da requerida demonstrar que o imóvel foi adquirido ou construído com esforço comum do casal durante o período da alegada união estável.
Tal prova é essencial para caracterizar o bem como integrante do patrimônio comum formado durante a convivência, pressuposto para eventual direito de meação. 3.
Quanto à validade da doação realizada em 2018: Este constitui ônus probatório de ambas as partes, devendo cada qual apresentar argumentos e fundamentos jurídicos para demonstrar a validade ou invalidade da doação.
Aos autores incumbe comprovar a regularidade do ato, enquanto à requerida cabe demonstrar os vícios que alega macularem a doação. 4.
Quanto ao direito real de habitação: Também constitui ônus probatório de ambas as partes apresentar argumentos jurídicos que apontem pela existência ou inexistência de tal direito.
A análise dependerá da comprovação dos pressupostos legais previstos no artigo 1.831 do Código Civil, especialmente a existência da união estável e a destinação habitacional do imóvel. 5.
Quanto à alegação de usucapião: Caberá à requerida o ônus de provar que detinha a posse do imóvel de forma pública, com animus domini, em detrimento do verdadeiro proprietário, de forma mansa e pacífica, pelo prazo previsto para a prescrição aquisitiva.
Deverá demonstrar o exercício da posse com todas as características exigidas pela lei para a configuração da usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil.
Das provas admitidas.
Voltando ao art. 357 do CPC, fica autorizada a comprovação dos fatos controvertidos através da juntada de novos documentos, salvo fundamentado, expresso e específico requerimento de outro tipo de produção de prova.
No tocante à juntada de novos documentos, essa deverá ser feita no prazo de 15 dias.
Providências pelo cartório.
Havendo a juntada de documentos, intime-se as parte adversária para manifestação.
Decorridos os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento com base nas provas existentes até o presente momento.
Advertências.
Fica, ainda, a parte indicada acima, advertida de que a omissão em desincumbir do seu ônus probatório delimitado nesta decisão, levará a interpretação dos fatos nos moldes alegados pela parte adversária.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 5 de setembro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
05/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 07:59
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:57
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 09:13
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800965-02.2024.8.15.1071 IMISSÃO NA POSSE (113) [Imissão] AUTOR(S): Nome: MARIA DAS GRACAS DA SILVA EMIDIO Endereço: Rua Governador Antônio Mariz, 00, São José, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 RÉU(S): Nome: IVANILDA ALVES DE LIMA Endereço: Rua João Batista de Carvalho, 431, São José, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: IAGO BERNARDO FILIZOLA CARRAZZONI - PB20705 DECISÃO Vistos etc.
Mantenho a decisão agravada e objeto do pedido de reconsideração pelos próprios fundamentos, inclusive pelo fato de que o próprio Tribunal de Justiça negou efeito suspensivo.
Aguarde-se o prazo de contestação.
Saneando a organização do processo, determino ao cartório que proceda à correção do cadastramento de todos os autores no sistema PJE.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 28 de julho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
28/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:28
Outras Decisões
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21/07/2025 15:55
Juntada de Informações
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21/07/2025 10:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:11
Outras Decisões
-
11/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/07/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 11:24
Juntada de Petição de mandado
-
07/07/2025 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 07:54
Juntada de Petição de mandado
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30/06/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 18:43
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 18:42
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para IMISSÃO NA POSSE (113)
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09/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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11/04/2025 04:11
Decorrido prazo de IVANILDA ALVES DE LIMA em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 07:52
Juntada de Petição de mandado
-
07/03/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 11:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA EMIDIO em 29/01/2025 23:59.
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27/11/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 06:30
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
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24/09/2024 19:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/09/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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