TJPB - 0801070-52.2022.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0801070-52.2022.8.15.0261 ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] RECORRENTE: KATIANA ALENCAR BERNARDO Advogado do(a) RECORRENTE: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR - PB11211-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
22/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 22:06
Determinada diligência
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06/06/2025 08:37
Conclusos para despacho
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06/06/2025 08:37
Juntada de Certidão
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06/06/2025 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2025 08:15
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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15/05/2025 11:25
Recebidos os autos
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15/05/2025 09:54
Baixa Definitiva
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15/05/2025 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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15/05/2025 09:54
Cancelada a Distribuição
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14/05/2025 11:00
Outras Decisões
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14/05/2025 11:00
Determinada a redistribuição dos autos
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14/05/2025 11:00
Declarada incompetência
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08/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:10
Recebidos os autos
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08/05/2025 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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