TJPB - 0829068-13.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/08/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de GILSON DUARTE ROSAS FILHO em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/07/2025 10:52
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0829068-13.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: GILSON DUARTE ROSAS FILHO REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos etc.
Analisando detidamente a petição inicial, verifica-se que é inepta, tendo em vista não possuir a clareza e objetividade capazes de dar início ao processo.
Explico.
Compulsando os autos, observo que, na petição inicial, a parte autora se limita a listar as verbas que compõem a sua remuneração e, supostamente, não estariam sendo consideradas no cálculo do valor devido a título de adicional de 1/3 de férias e de 13º salário.
Analisando detidamente a petição inicial, verifica-se que os pedidos são genéricos, tendo em vista que a parte autora apenas lista as supostas violações, sem demonstrar, de forma clara, a ocorrência do ilícito.
Em caso semelhante, em recente acórdão proferido por este TJPB, restou decidido que: "APELAÇÃO CÍVEL COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VERBAS ALEGADAMENTE NÃO INTEGRANTES DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA E DA PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ILÍCITO GENÉRICA.
VALOR DA CAUSA.
EXORDIAL MANIFESTAMENTE INEPTA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A EXORDIAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
APELO PREJUDICADO.
A mera listagem genérica de verbas alegadamente imunes à contribuição previdenciária, ainda que acompanhada de fichas financeiras, não é suficiente a tornar presumíveis correspondentes descontos porque não caracteriza a ocorrência de lesão, mesmo em tese, nem mesmo indício do alegado fato.
Para isso, ou seja, para que a inicial esteja apta ao conhecimento da matéria, como regra em demandas dessa e de outras naturezas, faz-se necessário demonstrar a ocorrência do suposto ilícito mediante cálculos identificando correspondentes débitos numericamente, mês a mês, rubrica por rubrica, relativo ao período pleiteado e não prescrito até o ajuizamento da demanda.
Constatando-se a inépcia da inicial deve ser dada oportunidade para o autor a emendar, nos termos do art. 321 do CPC.” (Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes; 27/05/2024) Ou seja, não basta discriminar na petição inicial as verbas que pretende controverter, sendo necessário demonstrar concreta e efetivamente cada ilícito objeto de questionamento, in casu, inclusive para, ao final, quantificar o valor do débito e, assim, cumprir os requisitos relativos ao valor da causa (conteúdo patrimonial em discussão ou proveito econômico perseguido pelo autor) e correspondentes efeitos processuais advindo do valor da causa.
O art. 321 do CPC/2015 dispõe: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ainda, conforme o art. 320 do CPC/2015: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Segundo a jurisprudência do STJ “são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais e os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda ou existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes” (AgInt no REsp 1632673/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 02/04/2020) Diante do exposto, chamo o feito à ordem para anular os atos processuais até então praticados e determino: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, corrigindo os defeitos acima apontados, bem como para juntar documentos que comprovem o ilícito, mediante cálculos identificando a ausência de repercussão das verbas no cálculo do valor devido a título de adicional de 1/3 de férias e de 13º salário, relativo ao período pleiteado e não prescrito até o ajuizamento da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
28/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:03
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 00:55
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 22:32
Juntada de provimento correcional
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01/03/2024 01:15
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 14:13
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:40
Decretada a revelia
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02/02/2024 09:46
Conclusos para despacho
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29/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/07/2023 23:59.
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18/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 10:05
Conclusos para despacho
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13/07/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 15:00
Decorrido prazo de GILSON DUARTE ROSAS FILHO em 28/06/2022 23:59.
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06/06/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2022 01:33
Conclusos para despacho
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26/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILSON DUARTE ROSAS FILHO (*51.***.*78-98).
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26/05/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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