TJPB - 0861279-05.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDO VASCONCELOS COSTA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de CRISMALIA AUGUSTA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE PERICLES DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de THAISA RAQUEL MEDEIROS DE ALBUQUERQUE DEFANTE em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDO VASCONCELOS COSTA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de CRISMALIA AUGUSTA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE PERICLES DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de THAISA RAQUEL MEDEIROS DE ALBUQUERQUE DEFANTE em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:20
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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07/05/2024 02:02
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0861279-05.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: FLAVIO FERNANDO VASCONCELOS COSTA EXECUTADO: CRISMALIA AUGUSTA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE, JOSE PERICLES DE ALBUQUERQUE JUNIOR, THAISA RAQUEL MEDEIROS DE ALBUQUERQUE DEFANTE DECISÃO CRISMÁLIA AUGUSTA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE e outros, já qualificada nos autos, ofereceu Exceção de Executividade em face de FLÁVIO FERNANDO VASCONCELOS COSTA, igualmente qualificada, impugnando a justiça gratuita deferida ao exequente e alegando a ocorrência da prescrição o título.
Em resposta a parte exequente informa que não há em que se falar sobre prescrição, requerendo a rejeição do pedido e o prosseguimento da execução (ID 80734562). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; No caso em tela, a autora é pessoa que possui razoável condição financeira, e, portanto, não foi equiparada a pessoa com total hipossuficiência de recursos nos termos da lei processual, uma vez que o valor das custas excedeu, em muito, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, comprometeria o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias brasileiras.
Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora.
Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente.
Assim, rejeito a suscitada preliminar.
DA PRESCRIÇÃO Alega a parte ré que os serviços exercidos pelo causídico foram pelo período 27/09/2013 e rescindidos em 24/04/2015, por esta razão o direito perseguido pelo autor se encontra prescrito, vez que já se passaram mais de 7 anos.
A lei assegura que o prazo prescricional para cobrança dos honorários advocatícios é de 5 (cinco) anos a contar da data da conclusão dos serviços, segundo descreve os artigos 206, § 5º, II, do Código Civil e artigo 25 do Estatuto da Advocacia: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5o Em cinco anos: (...) II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; (...)".
Art. 25.
Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato.
Ocorre que os serviços, do caso em comento, não foi devidamente concluído pela parte autora, uma vez que o mesmo foi destituído pela parte ré, passando, portanto, o prazo prescricional a contar da sua destituição do patrocínio. É o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
SITUAÇÃO FÁTICA.
PRETENSÃO INICIAL DE COBRANÇA DE VALORES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRAL DA LIDE PRINCIPAL PARA CONDENAR O CONTRATANTE NO PAGAMENTO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (…) PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PRAZO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO.
ARTIGO 206, § 5º, II, E ARTIGO 25, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA.OBSERVÂNCIA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
TERMO INICIAL.
CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
Apelação Cível nº 1.642.747-1 fl. 3RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA/APELADA 01 NO PAGAMENTO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATAIS NO LIMITE DO SALDO DA APÓLICE. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1642747-1 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - Unânime - J. 08.11.2017) (TJ-PR - APL: 16427471 PR 1642747-1 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 08/11/2017, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2159 28/11/2017).
Verifica-se que dia 30/03/2015, houve a destituição do autor, conforme manifestação realizada e juntada no ID 66730059, sendo ajuizado o presente feito em 29 de novembro de 2022, período SUPERIOR a 5 anos.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, nos termos do artigo 487, Inciso II, do CPC.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24012316572048900000079606665, Petição: 23101710021241100000075977273, Ato Ordinatório: 23092013040476500000074806896, Ato Ordinatório: 23092013040476500000074806896, Aviso de Recebimento: 23092012495211000000074806225, Aviso de Recebimento: 23092012495179100000074805324, Aviso de Recebimento: 23092012454058400000074805311, Aviso de Recebimento: 23092012454025200000074805307, Aviso de Recebimento: 23092012431384300000074805294, Aviso de Recebimento: 23092012431250500000074805291] -
05/05/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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05/05/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 17:12
Acolhida a exceção de pré-executividade
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04/05/2024 17:12
Determinada diligência
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04/05/2024 17:12
Indeferido o pedido de CRISMALIA AUGUSTA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE - CPF: *98.***.*38-04 (EXECUTADO)
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04/05/2024 17:12
Determinado o arquivamento
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04/05/2024 17:12
Declarada decadência ou prescrição
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23/01/2024 16:57
Conclusos para despacho
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23/01/2024 16:57
Juntada de informação
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17/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:27
Decorrido prazo de CRISMALIA AUGUSTA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:27
Decorrido prazo de THAISA RAQUEL MEDEIROS DE ALBUQUERQUE DEFANTE em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSE PERICLES DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
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26/09/2023 16:44
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
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26/09/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861279-05.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação da parte Exequente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Objeção / Exceção de Pré - Executividade (ID nº 78869057) João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 12:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/09/2023 12:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/09/2023 12:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/09/2023 19:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/08/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2023 16:56
Determinada diligência
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13/08/2023 16:56
Deferido o pedido de
-
12/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 15:52
Conclusos para despacho
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22/05/2023 15:51
Juntada de informação
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19/05/2023 15:05
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDO VASCONCELOS COSTA em 17/05/2023 23:59.
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03/05/2023 06:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 09:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/02/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2023 17:12
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 17:10
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 13:59
Desentranhado o documento
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10/02/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/01/2023 11:36
Conclusos para despacho
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24/01/2023 11:36
Juntada de informação
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05/01/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 11:50
Recebida a emenda à inicial
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29/11/2022 22:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2022 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
04/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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