TJPB - 0802339-25.2023.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:39
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0802339-25.2023.8.15.0251 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE PATOSREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE PATOS RECORRIDO: MARIA DO CARMO SILVA DE ANDRADE Advogado do(a) RECORRIDO: KAIO ALVES COELHO - PB22530-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Patos/PB em fase de cumprimento de sentença oriunda de ação de cobrança movida por ex-servidora comissionada, na qual se reconheceu o direito ao recebimento de valores a título de indenização por férias vencidas e não gozadas, acrescidas do terço constitucional, bem como 13º salário referente aos anos trabalhados.
A contadoria judicial apresentou os cálculos, os quais foram homologados após manifestação favorável da Autora e impugnação do Município.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os cálculos apresentados pela contadoria judicial, homologados pelo juízo de origem em cumprimento de sentença, devem prevalecer diante da impugnação apresentada pelo Município de Patos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença deve observar os parâmetros fixados na condenação, sendo legítima a atuação da Contadoria Judicial na apuração dos valores devidos.
Os cálculos homologados refletem fielmente os critérios definidos na sentença, não havendo erro material, excesso de execução ou violação aos princípios legais (ID 35745024). É de se destacar a relevância técnica e processual dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, os quais representam instrumento essencial à efetividade da prestação jurisdicional, sobretudo na fase de cumprimento de sentença, em que se busca quantificar com exatidão o direito já reconhecido em juízo.
No presente caso, os valores apurados guardam total conformidade com os parâmetros fixados na sentença, observando as datas de início e término do vínculo, os títulos indenizatórios reconhecidos e os índices legais de atualização monetária e juros.
Ressalta-se, ainda, que o contraditório exige demonstração concreta e objetiva de eventual falha, o que não ocorreu nos presentes autos.
A impugnação se limita a reproduzir fundamentos já superados na fase de conhecimento, carecendo de elementos idôneos para infirmar os valores executados.
Portanto, a homologação dos cálculos, nesse cenário, constitui medida de justiça e coerência procedimental, impedindo a perpetuação de litígios e assegurando a efetividade do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A homologação dos cálculos em fase de cumprimento de sentença é legítima quando realizados pela contadoria judicial com base nos critérios definidos na condenação.
A impugnação genérica aos cálculos, desacompanhada de prova técnica ou documentação robusta, não afasta a presunção de correção do valor homologado.
Servidor exonerado de cargo em comissão faz jus à indenização por férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário, quando comprovada a prestação de serviço sem contraprestação correspondente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; art. 39, § 3º; CPC, arts. 535 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0800836-29.2023.8.15.0231, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 29/05/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-24.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
19/08/2025 01:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 01:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:19
Sentença confirmada
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31/07/2025 23:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PATOS - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2025 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 08:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 09:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2025 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2025 07:08
Conclusos para despacho
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02/07/2025 07:08
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:23
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:23
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2024 12:35
Baixa Definitiva
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08/07/2024 12:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/07/2024 12:35
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 05/07/2024 23:59.
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03/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PATOS - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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29/05/2024 11:31
Juntada de Certidão de julgamento
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29/05/2024 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 09:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 12:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2024 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2024 11:25
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:25
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 24/10/2023 23:59.
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28/09/2023 13:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/09/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 20:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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26/09/2023 14:36
Conclusos para despacho
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26/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:39
Recebidos os autos
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26/09/2023 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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