TJPB - 0802098-66.2023.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0802098-66.2023.8.15.0731 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE CABEDELO RECORRIDO: MIRANDOLITA LIMA GONCALVES DE MORAES REGO Advogado do(a) RECORRIDO: CASSIA VERSIANE DIAS ALBUQUERQUE - PB22288-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
DIREITO SUBJETIVO.
TERMO INICIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Cabedelo contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, visando ao pagamento retroativo do abono de permanência referente ao período de julho de 2020 a agosto de 2022, no valor de R$ 37.287,26.
A autora, professora da rede municipal, alegou ter preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária desde 02/07/2020, tendo optado por permanecer em atividade.
Embora o pedido administrativo tenha sido inicialmente indeferido, o benefício foi posteriormente concedido apenas com efeitos prospectivos, o que motivou a propositura da ação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o abono de permanência constitui direito subjetivo do servidor público a partir do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária; (ii) estabelecer se o pagamento do benefício deve retroagir à data em que preenchidos os requisitos, mesmo que sua concessão administrativa ocorra posteriormente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O abono de permanência possui natureza jurídica de direito subjetivo do servidor público, sendo sua concessão um ato vinculado, condicionado apenas ao preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e à opção pela permanência em atividade, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal, id n° 35419927 a 35419934.
A jurisprudência do STF, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 888), firmou entendimento no sentido de que o termo inicial para percepção do abono de permanência coincide com o momento do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, independentemente da data de concessão administrativa.
No caso concreto, restou comprovado que a servidora preencheu os requisitos em 02/07/2020 (id n° 35419928), conforme documentação apresentada, não havendo controvérsia quanto à sua permanência em atividade.
A concessão administrativa tardia não afasta o direito ao pagamento retroativo, id n° 35419927.
A alegação de que a concessão do abono é ato discricionário da Administração Pública não se sustenta diante do caráter vinculado do benefício, reconhecido em precedentes vinculantes e pela própria legislação vigente.
A sentença de origem aplicou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais ao reconhecer o direito da autora ao recebimento dos valores retroativos, excluindo o período atingido pela prescrição quinquenal e determinando a atualização monetária pela taxa SELIC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado.
Pelo exposto, voto no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O abono de permanência é um direito subjetivo do servidor público que preenche os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade.
O termo inicial do abono de permanência coincide com a data em que preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária, independentemente da data de sua concessão administrativa.
A concessão administrativa tardia do abono de permanência não afasta o dever de pagamento retroativo, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; EC nº 41/2003; EC nº 103/2019; ELOM nº 24/2020; CPC, art. 927, III; Lei 9.099/95, arts. 38, 40 e 55; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 825334 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 10.06.2016; STF, Tema 888 de repercussão geral; STF, ARE 954.408 RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki; TJPB, IRDR nº 10/PB.
TJPB, RI 0804339-61.2024.8.15.0251, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), Data de juntada: 21/10/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-24.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
07/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:38
Sentença confirmada
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31/07/2025 23:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CABEDELO - CNPJ: 09.***.***/0001-54 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2025 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 15:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 12:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2025 14:45
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:34
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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