TJPB - 0803197-19.2023.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:16
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0803197-19.2023.8.15.0231 DECISÃO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc.
Em recente manifestação, o banco demandado requereu a dispensa da produção de prova pericial.
Decido.
Ao contrário do que argumenta o demandado, a meu ver, seguindo entendimento pacífico do TJPB, imprescindível a realização de perícia para se atestar a veracidade da assinatura aposta no contrato quando há questionamento pelo autor, sob pena de cerceamento de defesa.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
NEGATIVA.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO RECURSAL.
Dada a imprecisão a respeito da higidez da assinatura no contrato que o autor afirma não reconhecer ou ter autorizado, torna-se necessária a realização da perícia para melhor dirimir a questão.
Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, com anulação da sentença para oportunizar a confecção da prova técnica.
Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)” (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA ANULAR A SENTENÇA.
PREJUDICADO O MÉRITO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. (0801730-64.2022.8.15.0061, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
ACOLHIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE INEXISTIU A CELEBRAÇÃO DO PACTO ENSEJADOR DOS DESCONTOS EM SEUS PROVENTOS.
CONTRATO APRESENTADO PELO PROMOVIDO.
DIVERGÊNCIA SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
Diante da imprescindibilidade de dilação probatória no caso dos autos, com a produção de perícia grafotécnica, mostra-se inadequado o julgamento da lide exarado em primeiro grau, sendo imperiosa a anulação da sentença para fins de reabertura da instrução processual. (0800968-47.2021.8.15.0881, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA, QUE NEGA HAVER CONTRATADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONTOS DE PARCELAS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUÇÃO DISPENSADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
BUSCA DA VERDADE REAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA QUE DE OFÍCIO SE ANULA.
ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA.
Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando se faz necessária prova pericial a fim de verificar se a firma contante do contrato reportado é da recorrente ou não.
A prova pericial é imprescindível para a prestação da tutela jurisdicional, fazendo-se necessária a sua produção para prestigiar o princípio da verdade real. (0801726-59.2018.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/10/2020).
Por outro lado, nos termos do que decidiu do STJ (Tema 1061): "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II )" (2ª Seção, DJe de 09/12/2021).
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.
Assim, concluo pela imprescindibilidade da prova pericial no caso, além da obrigação do demandado em recolher os honorários periciais, sob pena de arcar com ônus de sua inércia.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 111981403.
INTIME-SE o réu para recolhimento do valor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio no numerário pelo SISBAJUD.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito. -
22/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 14:08
Determinada diligência
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20/07/2025 14:08
Indeferido o pedido de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REU)
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14/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
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13/05/2025 04:22
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 21:14
Nomeado perito
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09/01/2025 08:05
Conclusos para despacho
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07/01/2025 23:24
Recebidos os autos
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07/01/2025 23:24
Juntada de Certidão de prevenção
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07/10/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/08/2024 06:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 18:57
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 26/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:34
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 21:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2024 14:01
Conclusos para despacho
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04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:57
Conclusos para despacho
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02/04/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:49
Decorrido prazo de EDNA SOUZA DE LIMA em 01/04/2024 23:59.
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02/03/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:57
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 08:36
Conclusos para decisão
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24/11/2023 14:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/11/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/10/2023 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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