TJPB - 0801946-29.2024.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:34
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801946-29.2024.8.15.0231 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., SABEMI SEGURADORA SA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477-A Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A RECORRIDO: MARIA DE LOURDES LIMA DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: JEFFTE DE ARAUJO COSTA - RJ220690-A, PEDRO TEIXEIRA DE ARAUJO - PB29573-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DOS RÉUS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E QUINQUENAL REJEITADAS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO E DA SEGURADORA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA COMPOSTA.
DANO MORAL R$ 2.000,00.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Banco Bradesco S.A. e Sabemi Seguradora S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Maria de Lourdes Lima da Silva, reconhecendo a inexistência de contratação de seguro e condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 922,16 a título de danos materiais (em dobro) e R$ 2.000,00 por danos morais, em virtude de descontos indevidos realizados na conta da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse de agir da parte autora; (ii) definir se o Banco Bradesco possui legitimidade passiva; (iii) aferir o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito; (iv) analisar a existência de conexão com outras demandas; (v) avaliar a competência do Juizado Especial em face da necessidade de prova pericial; e (vi) confirmar a validade da condenação por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos por serviço não contratado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de falta de interesse de agir: A resistência das rés quanto à restituição dos valores e o prosseguimento dos descontos configuram pretensão resistida, afastando a alegação de ausência de interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
Da preliminar de ilegitimidade passiva: A preliminar de ilegitimidade passiva do banco não prospera, tendo em vista a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC).
Preliminar rejeitada.
Da prejudicial de prescrição trienal e quinquenal: Rejeita-se a tese de prescrição trienal, aplicando-se o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, por se tratar de relação de consumo com cobrança indevida, já determinado na sentença.
Prejudiciais rejeitadas.
Da conexão: A suposta conexão com outras ações é afastada por ausência de identidade entre causa de pedir, partes e fundamentos jurídicos.
Da preliminar de incompetência do juizado: A alegação de incompetência do Juizado Especial, por suposta necessidade de perícia fonográfica, não se sustenta, pois a controvérsia é resolúvel com base em prova documental e inversão do ônus da prova.
Preliminar rejeitada.
A cobrança (id n° 34987309) por contrato de seguro não subsiste sem a demonstração inequívoca da anuência da parte consumidora, sendo ônus do fornecedor comprovar a contratação regular, o que não ocorreu no caso.
A gravação (id n° 34987378) apresentada pela seguradora não atende às exigências formais previstas na Resolução CNSP nº 408/2021, que exige o envio de informações contratuais por meio seguro e a possibilidade de acesso aos documentos pelo consumidor.
A ausência de comprovação da contratação válida, aliada à realização de débitos automáticos indevidos, caracteriza falha na prestação do serviço bancário e prática comercial abusiva, nos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da cobrança indevida e da ausência de engano justificável, aplica-se a repetição do indébito na forma composta, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A conduta das rés violou direitos da personalidade da autora, que sofreu prejuízo relevante, considerando sua condição socioeconômica, configurando dano moral in re ipsa.
Assim, entendo que o valor de R$ 2.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo recolhido.
Pelo exposto, voto no sentido de que esta Turma Recursal rejeite as prejudiciais de prescrição trienal e quinquenal, rejeite as preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e incompetência do juizado, rejeite a conexão e NEGUE PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O fornecedor de serviços tem o dever de comprovar a regularidade da contratação quando realiza cobranças por produtos ou serviços.
A ausência de comprovação da contratação legítima autoriza a declaração de nulidade dos débitos realizados e a repetição do indébito em dobro.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário constitui violação a direito da personalidade e enseja indenização por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 927, 406 e 405; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 39, III, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 16.05.2017, DJe 19.05.2017; TJPB, AC 0800871-30.2022.8.15.0261. 4ª Câmara Cível.
TJPB.
Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Data de juntada: 03/10/2022.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar as preliminares, as prejudiciais e a conexão e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-24.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/08/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:39
Sentença confirmada
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31/07/2025 23:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2025 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:40
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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