TJPB - 0800236-16.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:02
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800236-16.2025.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Títulos de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: NILSON ALVES COSTA Endereço: FRANCISCO CARNEIRO VAZ, 26, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: EVELY GOMES BARBOSA Endereço: Sítio Jaleco, s/n, área rural, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO DEMONSTRADA.
APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Nilson Alves Costa, em face da sentença proferida de ID 116539034.
O embargante alegou, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, porquanto não analisou os pedidos de penhora via SISBAJUD e inclusão do nome do executado no serasajud.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante preceitua o art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
Compulsando o compêndio processual, infere-se que a referida decisão possui omissão, por não ter analisado os pedidos do exequente.
Nesse passo, os embargos devem ser acolhidos para que sejam analisados os pedidos.
Acerca do pedido de tentativa de penhora via SISBAJUD, indefiro o requerimento de consulta via sistema por meio da ferramenta de reiteração automática, vez que já fora realizada consulta ao referido sistema, com resultado infrutífero, e ante a inexistência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada.
Por outro lado, relativamente ao pedido de inclusão do nome do devedor no SERASAJUD, defiro o requerimento.
A inclusão do nome do devedor no banco de dados do órgão de proteção ao crédito (SERASA), está prevista no art. 782, §3º do CPC e, inclusive, na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a saber o REsp Nº 1.112.943/MA.
No caso dos autos, restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do executado até então, de modo que a medida adequa-se ao caso.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 1.022 e seguintes do CPC/15, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, apenas para DEFERIR PARCIALMENTE os pedidos formulados na petição de ID 116472802, nos moldes da fundamentação supra, mantendo a sentença retro em todos os seus demais termos.
Determino que a secretaria promova as diligências necessárias à realização da inscrição do devedor no SERASAJUD.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.220,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
02/09/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:42
Deferido em parte o pedido de NILSON ALVES COSTA - CNPJ: 28.***.***/0001-56 (AUTOR)
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02/09/2025 15:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 10:56
Juntada de Certidão
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19/08/2025 04:31
Decorrido prazo de NILSON ALVES COSTA em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:16
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800236-16.2025.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Títulos de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: NILSON ALVES COSTA Endereço: FRANCISCO CARNEIRO VAZ, 26, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: EVELY GOMES BARBOSA Endereço: Sítio Jaleco, s/n, área rural, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUIZADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/05 ÀS EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
CREDOR QUE PODERÁ RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICAR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
EXTINÇÃO.
I - RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II - FUNDAMENTAÇÃO Apesar das tentativas de localizar bens penhoráveis da executada, não houve êxito.
Junto aos autos, inclusive, a consulta feita ao Renajud.
Ademais, o presente feito tramita sob o rito do Juizado Especial.
Nesse sentido, o art. 53, §4º da Lei 9.099/95 preceitua que, na execução de título extrajudicial, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ademais, o enunciado nº 75 do FONAJE descreve que: A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Portanto, considerando que o exequente não indicou meios para o prosseguimento da execução, imperiosa é a sua extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Expeça-se, ao exequente, certidão de seu crédito, como título para futura execução.
Inscreva-se o nome da parte executada no SERASAJUD.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 1.220,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
28/07/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 08:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:32
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:13
Determinada diligência
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08/07/2025 08:29
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/07/2025 03:19
Decorrido prazo de EVELY GOMES BARBOSA em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 03:58
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:21
Determinada diligência
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02/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2025 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:46
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 09:56
Decorrido prazo de NILSON ALVES COSTA em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/04/2025 11:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/04/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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13/04/2025 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2025 12:45
Decorrido prazo de EVELY GOMES BARBOSA em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:06
Decorrido prazo de NILSON ALVES COSTA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 19:43
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 18:27
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/04/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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17/01/2025 10:30
Recebidos os autos.
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17/01/2025 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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17/01/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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