TJPB - 0805586-64.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Certifico a TEMPESTIVIDADE do AGRAVO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. -
29/08/2025 17:04
Juntada de Petição de agravo (interno)
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28/08/2025 20:38
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0805586-64.2022.8.15.0181 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARCIA REJANE BEZERRA RULIM RECORRIDO: CAGEPA DECISÃO Ementa: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Trata-se de Apelação interposta por MARCIA REJANE BEZERRA RULIM contra sentença proferida pela 5ª Vara Mista de Guarabira, que julgou procedentes os pedidos autorais. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o recurso interposto não merece conhecimento.
Isso porque a parte recorrente interpôs Apelação, com base nos arts. 1.009 e seguintes do CPC/15, inclusive com endereçamento ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, ao invés de Recurso Inominado, para reformar a sentença de procedência do pedido autoral, fato que viola a regra disposta no artigo 42 da Lei nº. 9.099/95.
De ressaltar que não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, pois tal princípio somente pode ser aplicado quando, dentre outros requisitos, se constate a existência de dúvida justificável na doutrina e na jurisprudência acerca da interposição deste ou daquele recurso.
No caso dos autos, não restou demonstrada qualquer controvérsia doutrinária ou jurisprudencial que defenda ser cabível a interposição de Apelação na espécie, notadamente pelo rito adotado e pelo teor da sentença ter sido expresso ao afirmar a aplicação da Lei 9.099/95 ao feito.
Assim, se permite concluir que houve erro grosseiro na interposição do recurso. É o que assenta a jurisprudência dos Tribunais de Justiça Estaduais: JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 41 DA LEI N. 9.099/1.995.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
Não há qualquer dúvida de que as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis são recorríveis por meio de recurso inominado e não de recurso de apelação, tratando-se de regra especial que afasta a geral.
Configura erro grosseiro a interposição de recurso de apelação em lugar do recurso inominado.
Recurso não conhecido.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003792-88.2023 .822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de julgamento: 29/07/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70037928820238220019, Relator.: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de Julgamento: 29/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA E TUTELA DE URGÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERÍCIA REALIZADA.
PEDIDO EXORDIAL PARCIALMENTE DEFERIDO.
INTERPOSTA APELAÇÃO EM VEZ DE RECURSO INOMINADO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO JURÍDICO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - RI: 00335362420178090149 TRINDADE, Relator.: Oscar de Oliveira Sá Neto, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Igual entendimento foi lançado em julgado da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital deste Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso análogo: APELAÇÃO DO RÉU - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS – FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RI, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE – INADEQUAÇÃO AO ART. 42 DA LEI Nº. 9.099,95 – NÃO CONHECIMENTO. - Salvo melhor juízo, o IRDR a ser apreciado pelo Tribunal Pleno do TJPB, diz respeito, apenas, à competência para processamento e julgamento das causas que tramitam nos Juizados Cíveis, Varas Comuns Especializadas ou Mistas, ficando livre e desimpedidas para conhecimento e julgamento perante as Turmas Recursais os feitos que tramitaram nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 e, oriundas das Comarcas com Vara Única, já que o magistrado possui competência ampla e absoluta em tais situações. - Conforme artigo 42 da Lei nº. 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentença no Sistema de Juizados Especiais é o inominado.
In casu, o recorrente intentou apelação com base nos artigos 1009 e 1014, ambos do CPC, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. (Recurso Inominado nº 0800291-60.2019.8.15.0081, Primeira Turma Recursal Permanente da Capital, Turmas Recursais Permanentes da Capital, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Julgado em sessão virtual ordinária realizada no período de 10/10/2022 ao dia 17/10/2022).
Ante o exposto, considerando o erro grosseiro, NÃO CONHEÇO do recurso interposto.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em 10% do valor da causa, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE.
Certificado o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo de origem.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
21/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:12
Não conhecido o recurso de MARCIA REJANE BEZERRA RULIM - CPF: *03.***.*78-04 (RECORRENTE)
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20/08/2025 07:48
Conclusos para despacho
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19/08/2025 07:29
Recebidos os autos
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19/08/2025 07:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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