TJPB - 0808656-56.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:36
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
28/08/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0808656-56.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A RECORRIDO: MARIA VILMA BONIFACIO DE ALMEIDA Advogados do(a) RECORRIDO: LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662-A, NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471-A, RAISSA SOUSA SILVA - PB24512-A, REBECA SOUSA SILVA - PB26870-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MATERIAL R$ 8.750,78 E DANO MORAL R$ 4.000,00.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de Maria Vilma Bonifácio de Almeida, declarando a inexistência de débitos oriundos de compras fraudulentas realizadas em 14/01/2024 com cartão de crédito, e condenando o banco à restituição dos valores debitados (R$ 8.750,78), bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de compras não reconhecidas realizadas no cartão da autora; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação em danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando-se relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, conforme art. 14 do CDC, devendo responder por falhas na segurança de suas operações, inclusive quando decorrentes de fraude.
As compras impugnadas foram realizadas em localidades diversas da residência da autora (São Paulo) e em data única, destoando do seu perfil de consumo, e não foram autorizadas por ela, o que indica fraude, id n° 35307682 e 35307684.
Restou comprovado que a autora, ao tomar ciência das operações, comunicou formalmente o banco e questionou os lançamentos em prazo razoável, sem que tenha havido resolução por parte da instituição financeira, id n° 35307681 a 35307684.
O banco não produziu prova suficiente a demonstrar que as operações foram realizadas com autenticação segura ou que inexistiu falha de sua parte na prevenção à fraude.
O não estorno dos valores indevidamente debitados e a negativa de resolução pela via administrativa geraram constrangimentos e prejuízos à autora, caracterizando dano moral indenizável.
O valor fixado para reparação moral (R$ 4.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado à extensão do dano e à função pedagógica da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo recolhido.
Pelo exposto, voto no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre cliente e instituição financeira em casos de fraude bancária.
O banco responde objetivamente pelos danos materiais decorrentes de transações não reconhecidas por falha na prestação do serviço.
A negativa de estorno e ausência de resolução administrativa ensejam dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14; Lei 9.099/95, arts. 43, 54 e 55; Resolução BCB nº 1/2020, art. 41-B.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0811557-98.2019.8.15.2003, Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Data de juntada: 09/06/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-24.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/08/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 23:49
Sentença confirmada
-
31/07/2025 23:49
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2498-82 (RECORRENTE) e não-provido
-
31/07/2025 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/06/2025 12:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/06/2025 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 10:08
Recebidos os autos
-
09/06/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808844-49.2025.8.15.2001
Auto - Escola Livramento LTDA - ME
Rayssa Caroline Domingues da Silva
Advogado: Rubens Fellipe Lima Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2025 13:55
Processo nº 0808844-49.2025.8.15.2001
Rayssa Caroline Domingues da Silva
Auto - Escola Livramento LTDA - ME
Advogado: Felipe Maciel Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2025 11:39
Processo nº 0801176-20.2025.8.15.0031
Sinesio Correia de Lira
Municipio de Alagoa Grande
Advogado: Pedro Paulo Carneiro de Farias Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2025 10:41
Processo nº 0808676-93.2024.8.15.0251
Jose Edson Simao da Silva
Municipio de Patos
Advogado: Alexandre da Silva Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2025 14:33
Processo nº 0808656-56.2025.8.15.2001
Maria Vilma Bonifacio de Almeida
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 16:10