TJPB - 0818748-16.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 08:23
Juntada de Petição de resposta
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12/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0818748-16.2024.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE MASSARANDUBA Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI - PB14199-A RECORRIDO: ADRIANO CARDOSO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: WESLEY PLATINY SILVA GUERRA - PB30835-E ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE.
VERBAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DO VÍNCULO.
FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Massaranduba em face de sentença que julgou procedente pedido formulado por servidor contratado temporariamente, reconhecendo a nulidade do vínculo e condenando o ente público ao pagamento de verbas trabalhistas relativas ao período de prestação de serviços, compreendendo FGTS, férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária por excepcional interesse público, reiteradamente renovada por sete anos, configura nulidade por desvio da natureza excepcional da contratação; (ii) estabelecer se, diante da nulidade, é devida a percepção de verbas remuneratórias como FGTS, férias e décimo terceiro salário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado entre o recorrido e o Município teve duração contínua de sete anos (id n° 35031046 a 35031052), com sucessivas renovações, o que descaracteriza a natureza temporária e excepcional da contratação, configurando nulidade nos termos do art. 37, II e § 2º, da CF/88.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no RE 705.140/RS (Tema 191), no sentido de que, reconhecida a nulidade da contratação, são devidos os salários referentes ao período trabalhado e os depósitos de FGTS (art. 19-A da Lei 8.036/90), o que também se aplica ao presente caso.
A jurisprudência admite, excepcionalmente, o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3, quando há desvirtuamento da contratação temporária, conforme fixado pelo STF no Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/MG).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado.
Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência a dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Preliminar desacolhida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A contratação temporária reiteradamente renovada por longo período, sem atendimento aos requisitos do art. 37, IX, da CF/88, configura nulidade do vínculo.
Reconhecida a nulidade da contratação, é devido ao trabalhador o pagamento das verbas remuneratórias relativas ao período laborado, incluindo FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3.
Configura violação ao princípio da dialeticidade a interposição de recurso que não enfrenta os fundamentos da decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; art. 37, II, IX e § 2º; Lei 8.036/1990, art. 19-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 705.140/RS, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Pleno, j. 28.08.2014; STF, RE nº 1.066.677/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, j. 22.05.2020; TJPB, AC nº 0831771-48.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câm.
Cível.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-25.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
07/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:01
Sentença confirmada
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01/08/2025 00:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MASSARANDUBA - CNPJ: 08.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 08:35
Juntada de Petição de resposta
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22/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 18:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/05/2025 19:24
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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