TJPB - 0801122-32.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:17
Decorrido prazo de AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO REMESSA NECESSÁRIA Nº 0801122-32.2023.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau PROMOVENTE: Agape Construcoes e Serviços Ltda.
ADVOGADO: Mariana Fernandes Teles - OAB/PE 45.247 PROMOVIDO: Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-PB) DEFENSORA: Jorge Eduardo da Silva - OAB/PB 5.233 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDENAÇÃO DE AUTARQUIA ESTADUAL.
PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
INADMISSIBILIDADE DO REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada contra o Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN-PB), na qual se pleiteou o ressarcimento de valores indevidamente cobrados a título de taxa do FAE nos contratos nº 0111/20173 e nº 100/20204.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando ilegal a cobrança e condenando o promovido à restituição dos valores, com atualização monetária e juros.
Diante da ausência de recurso voluntário, os autos foram encaminhados ao Tribunal para reexame necessário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível o reexame necessário de sentença ilíquida proferida contra autarquia estadual, quando o valor do proveito econômico da condenação é inferior a 500 salários-mínimos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reexame necessário não é exigido quando o valor da condenação ou o proveito econômico da demanda for inferior ao limite legal previsto no art. 496, §3º, II, do CPC. 4.
O proveito econômico da causa foi fixado em R$ 169.252,77, valor inferior ao piso de 500 salários-mínimos então vigente, o que torna desnecessária a submissão da sentença ao reexame obrigatório. 5.
O valor perseguido pela parte promovente pode ser apurado por simples cálculo aritmético, conferindo à condenação liquidez suficiente para aplicação da exceção legal. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma o entendimento de que não se admite o reexame necessário quando o montante da condenação está abaixo do limite legal, mesmo em face de entes públicos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa não conhecida.
Tese de julgamento: 1.
O reexame necessário é incabível quando o valor do proveito econômico da condenação imposta a autarquia estadual for certo, líquido e inferior a 500 salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC. 2.
A existência de sentença ilíquida não impede a aferição do valor da condenação quando este puder ser determinado por mero cálculo aritmético. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, §3º, II; 932, III; RITJPB, art. 127, XLIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, RemNec nº 0815983-28.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 07.10.2022; TJPB, RemNec nº 0800175-14.2021.8.15.0201, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 24.05.2022; TJPB, RemNec nº 0803471-82.2017.8.15.0751, Rel.
Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento, j. 04.05.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela Agape Construcoes e Serviços Ltda. em face do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-PB), cuja sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital foi lançada nos seguintes termos (Id. 36146050): [...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE DO PEDIDO DA AÇÃO, para DECLARAR ilegal a taxa do FAE cobrada pela ocasião dos contratos nº 0111/20173 e nº 100/20204, bem como para condenar o promovido a ressarcir os valores cobrados indevidamente, devendo incidir juros de mora, desde a citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021 correção monetária pela taxa selic.”.
Tendo em vista que a sentença é ilíquida, Condeno o vencido ao pagamento de Honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, tudo nos termos do art.85, §4º, II do CPC. [...] Diante da ausência de recurso voluntário, foram os autos remetidos para análise da remessa necessária.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
DECISÃO De início, registro a necessidade de deixar de conhecer da remessa necessária, em cumprimento ao disposto no art. 496, § 3º, inc.
II, do CPC, visto o prejuízo fazendário ter sido estabelecido em valor certo e líquido, como se vê: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: [...] II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; Nesse sentido são os precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA EXISTENTE ENTRE A REMUNERAÇÃO DEVIDA À PATENTE DE SOLDADO ENGAJADO PM-02 E A REMUNERAÇÃO DE SOLDADO RECRUTA, COM OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
QUANTUM MANIFESTAMENTE INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO DO 496, §3º, II, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
A sentença que condena a Fazenda Pública Estadual ao pagamento inferior a quinhentos salários mínimos não se submete ao reexame necessário, a teor do art. 496, §3º, II do CPC. (0815983-28.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/10/2022) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TERÇO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
MUNICÍPIO DE ITABAIANA.
NOVA SISTEMÁTICA DE ADMISSIBILIDADE INTRODUZIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PROVEITO ECONÔMICO DE VALOR CERTO E LÍQUIDO INFERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APLICABILIDADE DO ART. 496, §3º, INCISO III, DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. – Na forma do artigo 496, §3º, do Novo Código de Processo Civil, a exceção de aplicabilidade do reexame necessário incide, inclusive, para casos em que o próprio proveito econômico da demanda não supere os limites estabelecidos para União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e correspondentes autarquias e fundações de direito público. – No caso específico de ação contra Município, se a demanda não trouxer um benefício econômico para o promovente superior a 100 (cem) salários-mínimos, não será o comando sentencial sujeito ao reexame necessário para que surta os regulares efeitos. (0800175-14.2021.8.15.0201, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2022) AGRAVO INTERNO.
COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
PROVEITO ECONÔMICO ABAIXO DOS LIMITES DO ART. 496, § 3º, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO MONOCRÁTICO.
LIQUIDEZ CONFERIDA POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO.
Pelo disposto no art. 496, § 3º, do CPC, deve-se deixar de reconhecer a remessa necessária quando a fazenda pública tiver sido condenada em valor certo e líquido, abaixo dos limites da previsão legal, sendo possível aferir o proveito econômico da ação por mero cálculo aritmético. (0803471-82.2017.8.15.0751, Rel.
Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2022) No caso dos autos, o benefício econômico perseguido pela parte promovente quando do ajuizamento da ação de cobrança em 2023 foi de R$ 169.252,77 (Id. 36145943).
Assim, como é possível aferir que o proveito econômico da ação perfaz montante inferior ao valor de alçada determinado pelo CPC (500 salários mínimos), obstaculizado está o conhecimento da remessa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 127, XLIII, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução nº 38/2021, c/c arts. 496, §3º, inc.
II, e 932, III, do CPC, NEGO CONHECIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA.
P.
I.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
28/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:28
Não conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 09.***.***/0001-46 (APELADO)
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24/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:14
Recebidos os autos
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22/07/2025 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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