TJPB - 0820120-77.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:51
Decorrido prazo de GRUPO QUATRO PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:10
Determinada diligência
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13/08/2025 12:10
Determinada a citação de GRUPO QUATRO PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-90 (EMBARGADO)
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12/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:18
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:14
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820120-77.2025.8.15.2001 DECISÃO Cuida-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência, ajuizados por EDUARDO CALZERRA DA FONSECA e PATRÍCIA CALZERRA DA FONSECA CAMPOS, sob o fundamento de que houve penhora de bem imóvel que pertence aos embargantes, situado na Av.
Argemiro de Figueiredo, n.º 3113, bairro do Bessa, nesta Capital, e registrado em nome da genitora dos autores, por meio de formal de partilha não levado a registro, em razão de limitações financeiras.
Relatam os autores que referida penhora se deu nos autos da ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, processo n.º 0019691-47.2005.8.15.2001, movida por GRUPO QUATRO PLANEJAMENTO E OBRAS LTDA em face de ABSALÃO MARQUES DA FONSECA FILHO e RAQUEL MONTEIRO DE SOUZA, sendo este o pai dos embargantes.
Alegam que o imóvel objeto da constrição judicial é utilizado como residência dos embargantes e de sua família, possuindo natureza de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, razão pela qual seria absolutamente impenhorável, inclusive por tratar-se de matéria de ordem pública.
Afirmam ainda que a medida constritiva compromete gravemente o direito à moradia dos embargantes, não sendo possível o prosseguimento dos atos executivos, como eventual leilão ou alienação, diante da plausibilidade jurídica das alegações e do risco iminente de dano irreparável.
Dessa forma, requereram, liminarmente, a suspensão dos atos executivos no referido processo de execução, especificamente quanto à penhora incidente sobre os imóveis descritos como Lote n.º 466 da Quadra 16, objeto da matrícula n.º 15.395, e Lote n.º 269 da mesma quadra, constante da matrícula AV-7-3.764, ambos registrados no Cartório Eunápio Torres de João Pessoa–PB. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Compulsando-se os autos, observo que estão presentes os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Os documentos acostados à inicial evidenciam, ao menos em juízo de cognição sumária, que os embargantes detêm posse e propriedade sobre 50% do imóvel constrito, conforme formal de partilha resultante de inventário judicial da mãe dos autores, e que o bem é utilizado como residência familiar, o que atrai a aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei n.º 8.009/90.
Além disso, restou demonstrado o risco de dano grave, uma vez que a manutenção da penhora e eventual alienação judicial do bem poderá resultar na perda da moradia dos embargantes, o que caracteriza prejuízo de difícil ou impossível reparação.
Sobre o tema, colaciono os seguintes arestos: EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR FILHO DOS EXECUTADOS.
BEM DE FAMÍLIA.
MORADIA DE ENTE FAMILIAR .
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
I.
Nos termos da L. 8 .009/80, é impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, que não responderá por qualquer dívida dos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.
II.
A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Assim, ainda que admitida a penhora em um processo, nada impede que outro prejudicado possa também arguir a impenhorabilidade em seu proveito .
Aplicável o brocardo latino "res inter alios judicata aliis neque nocet neque prodest" ("a coisa julgada não pode aproveitar nem prejudicar senão às próprias partes").
III.
No caso concreto, em embargos de terceiro comprova-se que o terceiro, filho dos executados, reside no imóvel objeto da penhora, embora no processo principal tenha sido afastada a condição de bem de família arguindo pelos pais.
Mais, é certo que o referido bem é o único imóvel da entidade familiar .
Assim, é reconhecida a impenhorabilidade, dando-se provimento ao AP do terceiro interessado (TRT-9 - AP: 00007213320225090671, Relator.: CÉLIO HORST WALDRAFF, Data de Julgamento: 05/12/2023, Seção Especializada).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FILHOS DO EXECUTADO.
LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA .
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. 2 .
Os filhos do executado detêm legitimidade para a oposição de embargos de terceiros contra ato dos pais vivos, eis que, embora não proprietários, são possuidores do imóvel, e nele ingressaram por força de filiação e dependência dos pais e, na espécie, visam com a ação originária a proteção do bem de família, com fulcro princípio da dignidade humana e no direito de moradia, constitucionalmente pre
vistos.
Precedente do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04802869020178090000, Relator.: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 17/05/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/05/2018).
De igual modo, observa-se que a medida é reversível, inexistindo risco relevante à parte contrária diante da suspensão dos efeitos da constrição até julgamento de mérito.
Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da medida de urgência.
Por todo o exposto, CONCEDO a medida liminar, vez que preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, e determino que seja oficiado ao Cartório Eunápio Torres para proceder com a retirada da indisponibilidade do imóvel localizado na Rua governador Argemiro de Figueiredo, 3113, Bessa, João pessoa/PB (Lotes n.º 269 e 466 da quadra 16 do Loteamento Jardim Oceania), proveniente dos autos de n.º 0019691-47.2005.8.15.2001.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
Expeça-se certidão nos autos de n.º 0019691-47.2005.8.15.2001 acerca desta decisão, inserindo dependência entre estes processos.
Corrija-se a Classe Processual para "Embargos de Terceiro Cível".
Antes de determinar a citação do embargado, para apreciação da concessão da Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar(em) a simulação do valor das custas e despesas as quais requer(em) a gratuidade.
Tudo isso, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
22/07/2025 12:57
Juntada de comunicações
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22/07/2025 10:04
Juntada de Ofício
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22/07/2025 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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21/07/2025 12:01
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 12:01
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
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12/06/2025 02:37
Decorrido prazo de PATRICIA CALZERRA DA FONSECA CAMPOS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:37
Decorrido prazo de EDUARDO CALZERRA DA FONSECA em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:21
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2025 11:01
Determinada a redistribuição dos autos
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10/04/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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