TJPB - 0802202-95.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:11
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802202-95.2025.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: MARIA EUNICE FELIX DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA EUNICE FELIX DA SILVA, já qualificada, nos termos da petição inicial inclusa nos autos digitais em apreço.
Foi determinada a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a autora, em tal prazo, comparecesse pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito.
Ocorre que não foi cumprida a determinação judicial, tendo em vista que a autora não compareceu pessoalmente em cartório, tendo apenas sido juntado um vídeo pelo causídico da demandante. É o breve relatório.
Decido.
Ao ser constatada a possibilidade de demanda abusiva, este juízo determinou o simples comparecimento pessoal da autora no cartório da vara, o que não foi atendido.
Incide no caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir o comparecimento pessoal a esta unidade judiciária, não havendo como o documento/vídeo colacionado suprir tal obrigação.
Nesse panorama, imperiosa é a decretação do indeferimento da peça proemial, posto que desatendidas as prescrições legais aplicáveis à espécie.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a autora no pagamento das custas iniciais, porém suspensa a sua exigibilidade, eis que beneficiária da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, já que não houve angularização da relação jurídico-processual.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquive-se.
P.
R.
Intime-se apenas a demandante.
Cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 05:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 05:05
Indeferida a petição inicial
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25/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:49
Juntada de Petição de resposta
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13/08/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:50
Publicado Mandado em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802202-95.2025.8.15.0211 DECISÃO Vistos e etc.
Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos legais, em especial, por se tratar de autor que percebe proventos/remuneração de cerca de um salário mínimo.
A recomendação nº 159/20204 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção das demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”.
Sobre a questão em debate, o STJ em julgamento realizado no dia 13/03/2025 fixou a seguinte tese (Tema 1.198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
A presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, ressaltando-se a distribuição massiva de ações pelo causídico subscritor da inicial, bem como, o fracionamento desnecessário de demandas.
Desse modo, em atenção à recomendação nº 159/20204 (anexo B), determino a emenda da petição inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se o causídico do autor via PJE.
Intime-se o autor por mandado.
Cumpra-se.
Itaporanga (PB), data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
28/07/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2025 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EUNICE FELIX DA SILVA - CPF: *62.***.*58-05 (AUTOR).
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18/07/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 10:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/06/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/06/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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