TJPB - 0812897-62.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:46
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2025 17:24
Publicado Intimação de Pauta em 21/08/2025.
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28/08/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 09:56
Juntada de Petição de cota
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO VIRTUAL 01.09.2025 a 08.09.2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
19/08/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
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01/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:49
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2025 10:57
Juntada de Petição de resposta
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30/07/2025 00:18
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0812897-62.2025.8.15.0000 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES em favor de ROGÉRIO FERREIRA CHAVES FILHO, que tem por escopo impugnar decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital, que decretou a prisão preventiva do Paciente.
Alega, em síntese, que o Paciente se encontra preso desde 27 de março de 2025, acusado da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
Aponta que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo, conquanto ainda não encerrada a instrução processual, tampouco apontada justificativa plausível para a morosidade, imputável exclusivamente ao Estado.
Ressalta que no momento da abordagem, o Paciente encontrava-se portando apenas 10 (dez) gramas de maconha, quantidade compatível com uso pessoal, de acordo com ampla jurisprudência consolidada e orientação do artigo 28 da mesma Lei de Drogas.
Arremata que não foram encontrados com o Paciente balança de precisão, caderno de anotações, valores fracionados em dinheiro, nem quaisquer outros indícios configuradores de mercancia ou finalidade de tráfico.
Pugna, ao final, pela concessão de liminar, revogando-se a prisão do Paciente, mediante aplicação de medidas cautelares diversas, expedindo-se, para tanto, o competente Alvará de Soltura.
Informações prestadas pela indigitada autoridade coatora, na qual aponta que - (ID 36020042). É o relatório.
Decido.
A liminar deve ser indeferida, porquanto apesar da presença do periculum libertatis, inexiste probabilidade do direito invocado.
Pois bem.
No tocante ao excesso de prazo, consoante informado pela juíza singular, “(...) Em que pese os argumentos levantados pelo paciente, nos autos do processo de origem pode-se verificar que, em 06/03/2025, houve a apreciação da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada, conforme decisão que acosto às presentes informações (...)”.
Na decisão em questão, acostada aos autos, a magistrada destaca a manutenção dos motivos que ensejaram a decretação da preventiva (ID 36020043).
No tocante ao argumento de que o Paciente, no momento da abordagem, encontrava-se portando apenas 10 (dez) gramas de maconha, quantidade compatível com uso pessoal, ressalte-se que esse ponto já fora enfrentado por esta Relatoria, nos autos do HC nº 0807420-58.2025.8.15.0000, cujo Writ não fora conhecido na ocasião.
Eis trecho do respectivo decisum: “(...) O Habeas Corpus não deve ser conhecido.
Com efeito, o HC não constitui meio processual próprio para análise da pretendida desclassificação da conduta imputada ao Paciente – traficante para usuário -, porquanto tal medida importaria no revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta via estreita. (...) Acrescente-se que o buscado enquadramento do Paciente na figura típica do art. 28 da Lei nº 11.343/06 implicaria ainda, em relação a ele, no esgotamento do objeto da ação penal originária, em manifesta materialização da vedada supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do Habeas Corpus. (...)” Por fim, considerando a inexistência de vícios na decisão que decretou a preventiva do Paciente, não há que se falar em substituição por cautelares diversas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumprido, voltem conclusos.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Relator -
28/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 07:32
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:42
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/07/2025 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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06/07/2025 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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