TJPB - 0846735-12.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 08:44
Juntada de Certidão
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30/09/2023 00:53
Decorrido prazo de AIR CANADA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:53
Decorrido prazo de United Airlines, INC em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:53
Decorrido prazo de FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 05:32
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846735-12.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANA FLAVIA DE CARVALHO DIAS Advogado do(a) AUTOR: DAVID JESUS DE CASTRO - PB22293 REU: AIR CANADA, UNITED AIRLINES, INC, FLYTOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) REU: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242 Advogado do(a) REU: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - PE24140-A Advogados do(a) REU: ERASMO HEITOR CABRAL - MG52367, BEATRIZ CIRILO ROBLES - SP411304 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
13/09/2023 10:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/09/2023 20:06
Conclusos para despacho
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12/09/2023 20:06
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2023 23:31
Juntada de provimento correcional
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13/03/2023 08:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/03/2023 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/03/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/03/2023 08:25
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2023 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2023 00:28
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE CARVALHO DIAS em 23/01/2023 23:59.
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16/01/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 11:26
Homologada a Transação
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28/12/2022 05:06
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE CARVALHO DIAS em 19/12/2022 23:59.
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07/12/2022 11:09
Conclusos para despacho
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06/12/2022 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/03/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/12/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:18
Outras Decisões
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02/12/2022 09:08
Conclusos para despacho
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01/12/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 09:04
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/12/2022 08:41
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 08:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/12/2022 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/11/2022 19:10
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2022 18:17
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 11:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/12/2022 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 12:25
Processo Desarquivado
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18/11/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 08:14
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 08:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 01/12/2022 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/11/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 21:34
Homologada a Transação
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16/11/2022 12:20
Conclusos para despacho
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16/11/2022 12:20
Juntada de Projeto de sentença
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16/11/2022 10:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/11/2022 21:20
Juntada de Petição de procuração
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10/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 15:15
Conclusos para despacho
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09/11/2022 15:15
Juntada de Projeto de sentença
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08/11/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/11/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 04:56
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE CARVALHO DIAS em 31/10/2022 23:59.
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29/10/2022 22:41
Juntada de Petição de informação
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20/10/2022 02:11
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE CARVALHO DIAS em 19/10/2022 23:59.
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13/10/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 12:24
Juntada de Petição de informação
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30/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:35
Juntada de Petição de informação
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17/09/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 08:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/12/2022 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/09/2022 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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