TJPB - 0800158-33.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 10:49
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 17:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:19
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 07:16
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800158-33.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA - PB29755 REU: UNIMED SEGURADORA S/A Advogado do(a) REU: LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690 SENTENÇA Vistos
I-RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO em face de UNIMED SEGURADORA S/A, ambos qualificados, na qual alega a parte autora que são realizados descontos indevidos em sua conta corrente nominado de “PAGTO COBRANCA”.
Por essas razões, almeja a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu a reparar os danos morais acarretados.
Gratuidade da justiça deferida. (Id.67888862).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação sustentando, em preliminar de mérito, a ocorrência de litispendência.
No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da contratação através da corretora RT CORRETORA DE SEGUROS LTDA, relativa ao Seguro de vida, com prêmio mensal de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos), descontado automaticamente da conta corrente da parte Autora, de responsabilidade do Banco Bradesco; a boa-fé na realização dos descontos, o descabimento da restituição em dobro dos valores descontados e da reparação por danos morais. (Id.74544239).
Juntou documentos.
A parte autora apresentou Impugnação à contestação (Id n. 75872741).
Audiência de conciliação infrutífera. (Id n. 25356006).
Intimadas para indicar os meios de prova aptos a demonstrar suas teses, ambas requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir conforme art. 93, IX, da CF.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser extinto sem análise do mérito em razão da verificação da litispendência.
Sobre a matéria assim dispõe o Código de Processo Civil: "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", e "Há litispendência quando se repete ação que está em curso." (art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC).
Analisando-se os autos de nº 0800143-64.2023.8.15.2003, é certo que a causa de pedir é a mesma da presente ação, porquanto se alega o mesmo desconto supostamente indevido “PAGTO COBRANCA”, no valor mensal de R$ 56,20, referente a mesma proposta de adesão de nº 9928736.
O pedido, por sua vez é idêntico, posto que pretende a autora a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu a reparar os danos morais.
Apesar de constar no polo passivo da presente ação UNIMED SEGURADORA S/A e na ação de nº 0800143-64.2023.8.15.2003 a UNIMED CLUBE DE SEGUROS, ambas são pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, e a relação jurídica tem base no mesmo instrumento contratual, ou seja, a proposta de adesão dos seguros de acidentes pessoais de nº 9928736.
Com efeito, patente se revela a litispendência, não havendo outra solução que não seja a extinção do presente feito sem julgamento do mérito, já que a ação de nº 0800143-64.2023.8.15.2003, que tramita perante a 2ª vara regional cível de Mangabeira, foi protocolada em 12/01/2023 10:47, ou seja, precedentemente.
Por fim, saliente-se que o reconhecimento da litispendência in casu é imprescindível para se garantir a estabilidade das relações sociais, evitando a perpetuação da discussão em juízo.
Assim, reputo desnecessário discorrer sobre todos os demais argumentos das partes.
Verificada a litispendência é de rigor a extinção do processo sem análise do mérito nos termos do art. 485, V do CPC.
Vejamos: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;”.
Por conseguinte, acolho a preliminar arguida e reconheço a existência de litispendência da presente ação com a ação de nº 0800143-64.2023.8.15.2003, as quais consistem em ações idênticas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no art. 485, V, do CPC.
Sucumbente a parte autora com base no princípio da causalidade, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando os parâmetros do 85, §2º e incisos, do CPC.
Todavia, resta suspensa a exigibilidade em face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interposto embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/01/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 07:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/10/2023 12:40
Conclusos para despacho
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30/09/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:44
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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26/09/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800158-33.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA - PB29755 REU: UNIMED SEGURADORA S/A Advogado do(a) REU: LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690 DESPACHO
Vistos.
Converto o julgamento em diligência.
Verifico no id 6788 8150 que a autora juntou aos autos extratos com cobranças de 04/09 e 01/10, sem, contudo, especificar o ano.
Juntou um documento cortado, sem qualquer identificação ou informações a respeito de sua conta.
Diante disso, intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o extrato completo de sua conta, em que mostra identificação e data completa a qual se referem as cobranças questionadas, bem como informar se só houve duas cobranças, sob pena de incorrer no ônus de sua inércia.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
20/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2023 07:51
Conclusos para despacho
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15/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 00:23
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 14/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2023 12:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 18:53
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 11:35
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/01/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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