TJPB - 0836536-28.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836536-28.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FUNASA SAÚDE, ora executada, em face da execução de honorários advocatícios de sucumbência promovida por L.
F.
D.
C.
S., representada por sua genitora.
A executada alega excesso de execução, argumentando que o cálculo dos honorários não observou a coparticipação de 20% sobre o custo da órtese craniana, conforme expressamente determinado na sentença transitada em julgado.
A parte exequente, por sua vez, defende que a base de cálculo dos honorários foi expressamente definida como o valor da causa e que a matéria dos honorários é autônoma, já definida em sentença e não passível de revisão nesta fase processual, em respeito à coisa julgada.
Ao analisar os autos, constata-se que a sentença de mérito proferida neste processo julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência e determinando que a FUNASA SAÚDE procedesse com a autorização e custeio do tratamento da autora, consistente no fornecimento da órtese craniana Talee.
No entanto, a mesma sentença foi categórica ao consignar que "no referido custeio deve ser observado o percentual de coparticipação previsto em contrato, no importe de 20%".
Adicionalmente, condenou a promovida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em "20% sobre o valor da condenação".
A controvérsia reside, portanto, na definição do "valor da condenação" para fins de cálculo dos honorários.
A coparticipação de 20% estabelecida na sentença não se refere apenas a uma condição de pagamento, mas delimita o alcance da obrigação pecuniária imposta à FUNASA SAÚDE no que tange ao custeio da órtese.
Ou seja, a condenação efetiva da executada para o tratamento foi de 80% do seu custo total.
Entender o contrário significaria calcular os honorários sobre um valor que a executada não foi, de fato, condenada a suportar integralmente para o tratamento.
A autonomia dos honorários advocatícios, garantida pela coisa julgada, refere-se à percentagem fixada e à sua natureza, mas não à base de cálculo, que deve espelhar fielmente o que foi condenado.
A sentença foi clara ao determinar a observância da coparticipação no custeio, o que implica diretamente no valor da condenação a ser arcado pela operadora de saúde.
Desse modo, o cálculo dos honorários advocatícios deve refletir a real condenação pecuniária imposta à FUNASA SAÚDE, considerando-se a redução de 20% referente à coparticipação da beneficiária.
A planilha apresentada pela parte exequente que não considera essa dedução incorre em excesso de execução.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FUNASA SAÚDE, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 690,67.
Determino a correção da base de cálculo dos honorários advocatícios, devendo incidir 20% sobre o valor da condenação já deduzida a coparticipação de 20% do custo da órtese.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 10:25
Baixa Definitiva
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19/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/05/2025 10:23
Juntada de Decisão
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22/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
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07/05/2024 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 00:04
Decorrido prazo de LUA FAUSTINO DA COSTA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:43
Recurso Especial não admitido
-
14/03/2024 16:43
Recurso Extraordinário não admitido
-
28/11/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 12:02
Juntada de Petição de parecer
-
13/11/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2023 16:06
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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06/11/2023 14:52
Juntada de Petição de recurso especial
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06/10/2023 06:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2023 00:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 00:01
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/09/2023 03:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 22/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 07:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 21:44
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2023 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 00:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:59
Conhecido o recurso de FUNASA SAUDE - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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06/07/2023 23:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2023 23:15
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 07:57
Conclusos para despacho
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27/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2023 11:03
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/05/2023 11:01
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/05/2023 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 23/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:03
Pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/04/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 10:48
Recebidos os autos
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10/04/2023 11:18
Recebidos os autos
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10/04/2023 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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