TJPB - 0801626-61.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/08/2025 12:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/08/2025 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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22/08/2025 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE VIANA em 15/08/2025 23:59.
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09/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 21:46
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/08/2025 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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22/07/2025 00:42
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801626-61.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Tarifas, Bancários] AUTOR: MARIA CLEIDE VIANA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DESPACHO
Vistos.
Em que pese a parte autora fazer menção à tutela de urgência no nome iuris da peça exordial, não há delimitação específica do pedido liminar, entendendo-se, na verdade, como um equívoco e tornando-o, portanto, prejudicado.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade processual.
O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334, caput, do CPC/2015, a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165, do mesmo diploma, que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação.
Desta forma, em razão da matéria e da pretensão autoral, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
CITE-SE a parte ré.
Assinale que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, do CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);357, inciso III, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
18/07/2025 08:22
Recebidos os autos.
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18/07/2025 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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26/06/2025 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CLEIDE VIANA - CPF: *30.***.*03-04 (AUTOR).
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26/06/2025 09:18
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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26/06/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:42
Conclusos para decisão
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06/04/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:13
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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25/03/2025 02:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/03/2025 12:04
Juntada de Petição de procuração
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21/03/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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