TJPB - 0808621-60.2024.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:28
Expedição de Carta.
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19/08/2025 04:26
Decorrido prazo de ARQ. LORRANY LTDA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:26
Decorrido prazo de UNILUX INDUSTRIA E COMERCIO DE PERSIANAS LTDA em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:38
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo MONITÓRIA (40) 0808621-60.2024.8.15.0731 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: UNILUX INDUSTRIA E COMERCIO DE PERSIANAS LTDA REU: ARQ.
LORRANY LTDA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
PEDIDO BASEADO EM PROVA ESCRITA DO DÉBITO, SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
PROVA HÁBIL A DEMONSTRAR A RESPONSABILIDADE DO PROMOVIDO PELO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
Vistos. 1.
Relatório UNILUX INDUSTRIA E COMERCIO DE PERSIANAS LTDA, identificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, promoveu a presente AÇÃO MONITÓRIA contra ARQ.
LORRANY LTDA , igualmente identificada.
De acordo com a inicial, a autora é credora da Requerida na importância histórica de R$10.314,22 (dez mil trezentos e catorze reais e vinte e dois centavos), crédito este advindo da transação comercial realizada entre as partes, conforme nota fiscal de n° 14033.
Apesar de a Requerida encontrar-se em inadimplência, esta se nega em pagar os valores devidos para Requerente, não restando outra alternativa senão acionar a tutela jurisdicional.
Após citar normas que lhe entendeu serem favoráveis, o autor requereu, invocando o art. 701, do CPC, a expedição de mandado para que o Promovido pagasse o débito ou apresentasse embargos.
Regularmente citada a ré, não apresentou Embargos Monitórios.
Não havendo mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento do processo no estado em que se encontra.
Breve Relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Trata-se de ação monitória, aparelhada com título despido de eficácia executiva, fundada no que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: “Art. 700 – A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”. É certo, conforme se posicionam Ernane Fidélis Dos Santos, no seu livro "Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro", Belo Horizonte, Ed.
Del Rey, 2º ed., 1996, e Carreira Alvim, em "Código de Processo Civil Reformado", Belo Horizonte, Ed.
Del Rey, 1ª ed., 1995, que são inúmeras as fontes de prova escrita para ação monitória, dotadas efetivamente de certeza e liquidez, destituídas de exigibilidade, eventualmente podendo ser até documento produzido pelo credor, sem anuência expressa do devedor, sem a sua assinatura, mas que, na experiência comum, admite-se como documento comprobatório da relação negocial e da dívida.
Anota Cândido Rangel Dinamarco que: “(...) para tornar admissível o processo monitório o documento há de ser tal que dele se possa razoavelmente inferir a existência do crédito", devendo necessariamente tratar-se de "documento que, sem trazer em si todo o grau de probabilidade que autorizaria a execução forçada (os títulos executivos extrajudiciais expressam esse grau elevadíssimo de probabilidade), nem a 'certeza' necessária para a sentença de procedência de uma demanda em processo ordinário de conhecimento, alguma probabilidade forneça ao espírito do juiz.
Como a técnica da tutela monitória constitui um patamar intermediário entre a executiva e a cognitiva, também para valer-se dela o sujeito deve fornecer ao juiz uma situação na qual, embora não haja toda aquela probabilidade que autoriza executar, alguma probabilidade haja e seja demonstrada prima facie. É uma questão de grau, portanto, e só a experiência no trato do instituto poderá conduzir à definição de critérios mais objetivos". (in "A reforma do Código de Processo Civil.", 3. ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 233) Infere-se dos autos que a autora é credora da Requerida na importância histórica de R$10.314,22 (dez mil trezentos e catorze reais e vinte e dois centavos), crédito este advindo da transação comercial realizada entre as partes, conforme nota fiscal de id n° 98432936, constatando-se que as mercadorias foram regularmente entregues - id 98432938 e 98432939.
Segundo entendimento do STJ e dos tribunais pátrios, para embasar a ação monitória o documento escrito de que trata o art. 700, CPC) não precisa ser obrigatoriamente emanado do devedor, sendo suficiente a prova escrita que revela de forma razoável a existência da obrigação e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado.
Neste sentido, trago à colação o seguinte extrato de julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA ESCRITA SEM A ASSINATURA DO DEVEDOR - VALIDADE - ÔNUS DA PROVA - CREDOR.
Preenchidos os requisitos legais, são válidos para o procedimento monitório aqueles documentos que não contenham a assinatura do devedor, desde que haja verossimilhança em seu conteúdo, não havendo que se cogitar de carência de ação. É ônus do réu a produção de prova capaz de desconstituir a prova produzida pela parte adversa, conforme inteligência do artigo 333, II, do Código de Processo Civil. (TJ-MG 200000045605380001 MG 2.0000.00.456053-8/000(1), Relator: ANTÔNIO SÉRVULO, Data de Julgamento: 16/02/2005, Data de Publicação: 26/02/2005) Assim, em sendo o autor portador de documento escrito do qual se deduz a obrigação de pagar quantia líquida e certa, é ônus do réu alegar e comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da relação obrigacional subjacente (CPC, art. 373, inc.
II), abrindo-se, a partir do oferecimento dos embargos, a possibilidade de investigação da causa debendi, na condição de ônus probatório do requerido.
Entrementes, o promovido não produziu qualquer prova no sentido de adimplemento do valor cobrado.
Assim, como a presente ação trata de simples cobrança de valores não adimplidos pela parte demandada, e, ausente prova no sentido de desconstituir a prova escrita que embasa a pretensão inicial, formei o convencimento no sentido de que a pretensão deduzida na peça de ingresso merece prosperar. 3.
Dispositivo Sentencial Mediante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, constituindo, por conseguinte, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL na importância R$10.314,22 (dez mil trezentos e catorze reais e vinte e dois centavos), com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o inadimplemento e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil) Condeno a ré, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios no equivalente a 15% (quinze por cento) do proveito econômico, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Intime-se.
CABEDELO, 9 de julho de 2025.
Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 01:08
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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05/07/2025 01:10
Decorrido prazo de UNILUX INDUSTRIA E COMERCIO DE PERSIANAS LTDA em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
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29/05/2025 04:47
Decorrido prazo de ARQ. LORRANY LTDA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/02/2025 01:48
Decorrido prazo de UNILUX INDUSTRIA E COMERCIO DE PERSIANAS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/02/2025 08:43
Expedição de Carta.
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31/01/2025 07:18
Expedição de Carta.
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30/01/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 08:59
Expedição de Carta.
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13/01/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:56
Decorrido prazo de UNILUX INDUSTRIA E COMERCIO DE PERSIANAS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ANA PAULA HUFF MARTINS em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/09/2024 08:53
Expedição de Carta.
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23/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:03
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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