TJPB - 0800528-24.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:17
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:54
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848 ; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do processo: 0800528-24.2024.8.15.0371 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto(s): [Compra e Venda] EXEQUENTE: JOSE NORMANDO FERNANDES EXECUTADO: LEONEL SOARES DE SOUZA MOURA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria, EXEQUENTE: JOSE NORMANDO FERNANDES devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: Caso não seja encontrado nenhum valor, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar sobre as buscas e indicar meios para satisfação da obrigação em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento, sem prejuízo de ulterior manifestação da parte interessada (art. 53, § 4º, CPC).
Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas.
PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário -
28/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:01
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2025 12:36
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 10:51
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2025 10:47
Desentranhado o documento
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30/07/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800528-24.2024.8.15.0371 Assunto [Compra e Venda] Parte autora JOSE NORMANDO FERNANDES Parte ré LEONEL SOARES DE SOUZA MOURA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada com fundamento no artigo 784 e seguintes do Código de Processo Civil e pelo rito legal da Lei nº 9.099/95, sendo o exequente José Normando Fernandes e o executado Leonel Soares de Souza Moura. 1.
DAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS Após regular citação do executado, foram designadas audiências para conciliação, seguida de instrução, caso frustrada a composição.
Observou-se no curso da marcha processual que, apesar de intimado, o executado solicitou o adiamento de ambas as audiências previamente designadas, alegando impedimentos relacionados ao estado de saúde, conforme documentos apresentados e devidamente juntados aos autos.
Os atestados indicam a condição de resfriado comum (CID J00), sinusite (CID J01) e sinusite maxilar aguda (CID J10).
Não obstante, tais impedimentos referem-se a patologias leves do aparelho respiratório, que, ainda que possam comprometer temporariamente a saúde do executado, não configuram incapacidade impeditiva da participação em audiência realizada de forma virtual, considerando que o esforço físico para o cumprimento de tal ato processual é mínimo.
Além disso, a ausência de manifestação concreta do executado quanto a interesse na conciliação é reforçada pela postura processual da apresentação de embargos à execução, nos quais estão sendo amplamente discutidas as questões sobre a validade do título executivo extrajudicial e as circunstâncias contratuais que deram ensejo à execução, conforme registrado no ID. 100010614.
Adicionalmente, o exequente já apresentou contrarrazões aos embargos (ID. 112370147), mostrando que as partes optaram por concentrar esforços na solução do mérito e não em eventuais composições amigáveis.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 2º da Lei nº 9.099/95 e no artigo 370 do Código de Processo Civil, deixo de designar nova audiência de conciliação, em vista da ausência de interesse do executado na resolução consensual do conflito, circunstância essa devidamente demonstrada pela postura processual reiterada no presente feito.
Considerando a ausência do executado na audiência, decreto a sua revelia em relação às questões de fato. 2.
DOS ATOS EXECUTIVOS REQUERIDOS NA PETIÇÃO DE ID. 99775420 A parte Exequente, por meio da petição de Id. 99775420, trouxe à baila a situação do veículo automotor penhorado nos autos, que, apesar de ter sido objeto de constrição, permanece sob a posse do Executado na condição de depositário fiel.
Verificou-se, ademais, que o referido bem se encontra gravado com alienação fiduciária em favor de instituição financeira, cujo débito foi posteriormente cedido à empresa ITAPEVA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA.
Diante do interesse manifestado pela parte Exequente em, futuramente, adjudicar o bem e considerando a necessidade de negociação prévia com a credora fiduciária para viabilizar tal ato, a parte Exequente pleiteia a substituição do depositário fiel e a expedição de ofício para obter informações sobre o saldo devedor.
Analisando-se as informações trazidas pela própria parte Exequente na petição supramencionada, constata-se que o valor do débito junto à credora fiduciária (cerca de R$ 60.000,00) é superior ao valor de avaliação do veículo penhorado (R$ 50.000,00).
A alienação fiduciária em garantia implica que a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário, e não ao devedor fiduciante, até a quitação integral do financiamento.
Somente após a consolidação da propriedade em nome do devedor é que o bem poderia ser objeto de penhora para a satisfação de outros créditos.
No presente caso, a informação de que o débito fiduciário excede o valor de mercado do veículo demonstra que o Executado não possui um patrimônio residual sobre o bem que possa ser alcançado pela presente execução.
A penhora sobre um bem alienado fiduciariamente só se mostra eficaz se houver um valor excedente após a satisfação do credor fiduciário, ou seja, se o valor do bem for suficiente para cobrir tanto a dívida fiduciária quanto a dívida exequenda, o que evidentemente não é o caso aqui.
A manutenção da penhora sobre um bem nessas condições não atende aos princípios da efetividade e da utilidade da execução, tornando-se uma medida inócua.
Diante do exposto, e considerando que o valor do débito da alienação fiduciária é superior ao valor de avaliação do bem, inviabilizando qualquer perspectiva de satisfação do crédito exequendo por essa via, os pedidos formulados pela parte Exequente relacionados ao veículo perdem seu objeto, e a penhora sobre o referido bem revela-se ineficaz.
Ante o exposto, DECIDO: 1.
INDEFERIR os pedidos de substituição do depositário fiel do veículo e de expedição de ofício à empresa ITAPEVA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA, uma vez que a penhora sobre o bem alienado fiduciariamente, nos termos apresentados, carece de utilidade para a presente execução. 2.
TORNAR SEM EFEITO a penhora que recaiu sobre o veículo automotor, ante a inexistência de interesse patrimonial do Executado passível de constrição em face da superioridade do crédito fiduciário em relação ao valor de avaliação do bem. 3.
Nos termos requeridos na petição de id. 99775420, PROCEDER a realização de pesquisa de ativos financeiros em nome do Executado, LEONEL SOARES DE SOUZA MOURA, por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 34.301,36 (trinta e quatro mil e trezentos e um reais e trinta e seis centavos) incluindo-se a funcionalidade de "teimosinha" para bloqueios reiterados, visando à penhora online de valores em contas bancárias.
Levanto o sigilo da petição de id. 99775420, em razão do indeferimento da diligência requerida.
Aguarde-se o prazo limite para consolidação das buscas no SISBAJUD. 1.
Sendo exitosa a busca, parcial ou totalmente, comunique-me para realizar transferência para conta judicial e eventuais desbloqueios de valores excedentes.
Em seguida, intime-se a parte executada para embargar, em quinze dias.
A parte exequente deverá ser intimada para se manifestar, em igual prazo. 1.1 Decorrido o prazo para embargos, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-a para fornecimento de dados bancários em dois dias, se necessário. 1.2.
Confirmada a transferência, intimem-se.
Nada sendo requerido em dois dias, ao juiz leigo. 2.
O bloqueio de valores irrisórios deverá ser comunicado ao juízo para desbloqueio. 3.
Caso não seja encontrado nenhum valor, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar sobre as buscas e indicar meios para satisfação da obrigação em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento, sem prejuízo de ulterior manifestação da parte interessada (art. 53, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo, ao juiz leigo.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
28/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:23
Deferido em parte o pedido de JOSE NORMANDO FERNANDES - CPF: *06.***.*67-72 (EXEQUENTE)
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15/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/05/2025 11:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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12/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/05/2025 11:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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31/03/2025 08:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/03/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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30/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/03/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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15/10/2024 09:01
Determinada diligência
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15/10/2024 09:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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06/09/2024 09:37
Conclusos para despacho
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05/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:27
Decorrido prazo de LEONEL SOARES DE SOUZA MOURA em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 17:17
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:50
Determinada diligência
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27/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
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16/04/2024 07:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 07:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/03/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 09:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/02/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:54
Conclusos para despacho
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22/01/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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