TJPB - 0801751-10.2025.8.15.0231
1ª instância - Juizado Especial Misto de Mamanguape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:06
Conclusos para despacho
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04/09/2025 12:06
Juntada de Projeto de sentença
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13/08/2025 06:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/08/2025 01:29
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:27
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE MAMANGUAPE Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Mamanguape Rua Presidente Kennedy, S/N, Satélite, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 Tel.: (83) 32924230; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0801751-10.2025.8.15.0231 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Irregularidade no atendimento] AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Mamanguape, e em cumprimento ao despacho constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, em cinco dias, se manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte contrária.
Advogado do(a) AUTOR: ELIZABETH RODRIGUES DE OLIVEIRA - PB24368 Prazo: 05 (cinco) dias.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
MAMANGUAPE-PB, em 6 de agosto de 2025 De ordem, JULIA RAMALHO SOUTO Analista Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
06/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 00:20
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
[Irregularidade no atendimento] 0801751-10.2025.8.15.0231 AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS - DECISÃO DO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A) - ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(íza) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(íza) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos dos art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
A decisão do(a) juiz(íza) leigo(a), na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas, impõe ser homologada pelo(a) juiz(íza) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos, o(a) juiz(íza) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo, assim, os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isso posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e intime a parte promovente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Ausente manifestação, arquive-se, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido.
Aportando pedido de execução de obrigação de fazer, nos termos do art. 536, §1º, CPC, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte executada para cumprir a obrigação imposta, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da intimação pessoal, sob pena de imposição de multa, desde já fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Advirta-se, ainda, que o desatendimento à referida determinação poderá ensejar comunicação ao Ministério Público a fim de analisar eventual caracterização de conduta tipificada no art. 330 do Código Penal diante do descumprimento de sentença judicial transitada em julgado, sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
Aportando pedido de execução em obrigação de pagar, sendo este acompanhado do demonstrativo de débito e dados bancários, INTIME a executada para, em 15 (quinze dias), efetuar o pagamento da quantia da condenação, advertindo-a que, caso não haja adimplemento, ao montante será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) e, tendo em vista o requerimento da parte credora, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação ou, ainda, penhora eletrônica, sem embargo de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC.
Conste no mandado que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, oponha embargos à execução nos próprios autos (art. 525 do CPC).
Com a oposição de embargos, abra-se o prazo de 15 (quinze) dias para a exequente se manifestar.
Persistindo a discordância, conclusos ao(à) Juiz(íza) Leigo(a): 1.
Procedentes os embargos e transitada em julgado a decisão, EXPEÇA(M) O(S) ALVARÁ(S) para levantamento 2.
Improcedentes os embargos, intime-se a executada para, em 10 (dez) dias, realizar o pagamento integral do valor, sob pena de penhora.
Decorrido o prazo in albis, intime-se a exequente para informar a quantia remanescente do débito, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de extinção.
Havendo depósito voluntário ou concordância da executada quanto ao valor da execução, intime-se a exequente para informar dados bancários e dar quitação do débito em 3 (três) dias.
Após o quê, EXPEÇA(M) O(S) ALVARÁ(S) para levantamento e faça-se conclusão ao(à) Juiz(íza) Leigo(a).
As intimações supra serão feitas por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão.
Publique.
Registre.
Intime.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito -
22/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:26
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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02/07/2025 08:42
Juntada de Projeto de sentença
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01/07/2025 10:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/07/2025 10:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/07/2025 09:30 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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01/07/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 20:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2025 20:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2025 20:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2025 09:25
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 23:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 20:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/06/2025 04:44
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 01/07/2025 09:30 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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30/05/2025 09:07
Determinada a citação de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (REU)
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30/05/2025 09:07
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2025 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 18:39
Conclusos para decisão
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29/05/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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