TJPB - 0800173-72.2023.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:19
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800173-72.2023.8.15.0751 [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: GENILDO CARLOS DE BRITO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APRESENTAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
CONCORDÂNCIA DO ENTE PÚBLICO.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO OU PRECATÓRIO.
PROCEDIMENTO REGULAR HOMOLOGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública, com apresentação de cálculos atualizados pelo INSS.
O exequente manifestou concordância expressa com os valores indicados, requerendo sua homologação e a expedição da requisição de pagamento ou precatório, conforme o montante devido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar se, havendo concordância da Fazenda Pública com os cálculos apresentados, é possível a homologação judicial do valor e o consequente encaminhamento da requisição de pagamento ou precatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A manifestação expressa da Fazenda Pública apresentando os cálculos e a concordância da parte adversa evidencia a ausência de controvérsia sobre o valor da execução, permitindo o prosseguimento do feito. 2.
O Código de Processo Civil, no art. 535, § 3º, autoriza o juiz a homologar os cálculos apresentados quando não houver impugnação ou quando esta for rejeitada. 3.
A homologação dos valores viabiliza a expedição da requisição de pagamento ou precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, observada a natureza e o montante da dívida. 4.
A Emenda Constitucional nº 113/2021 alterou o art. 100 da Constituição Federal para estabelecer que, a partir de sua promulgação (01/12/2021), a taxa Selic deve ser aplicada para fins de compensação da mora em precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs). 5.
A taxa Selic incorpora juros e correção monetária, devendo ser utilizada de forma exclusiva após 1º de dezembro de 2021, afastando-se índices cumulativos ou distintos. 6.
A adoção da Selic como taxa única visa conferir uniformidade ao regime de pagamentos judiciais devidos pela Fazenda Pública, reduzindo litígios e garantindo previsibilidade fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Pedido procedente. 2.
Aplicação da taxa Selic determinada.
Tese de julgamento: 1.
A concordância da Fazenda Pública com os cálculos apresentados no cumprimento de sentença permite sua imediata homologação judicial e a expedição da requisição de pagamento ou precatório, conforme o valor devido. 2.
A partir de 01/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa Selic para fins de compensação da mora em precatórios e RPVs, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 534, 535, § 3º; CF/1988, art. 100, com redação dada pela EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7064 MC/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 14.12.2021, STJ, AgInt no AREsp 1.824.147/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.05.2022; STJ, REsp 1.270.439/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22.02.2018.
Vistos, etc.
Tratam os autos de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública movido por GENILDO CARLOS DE BRITO em face do INSS.
Após o julgamento do feito, iniciou-se o cumprimento de sentença.
Apresentados os cálculos pelo INSS, intimado o exequente para manifestação, concordou com os valores, conforme petição retro.
Assim, tendo o exequente concordado com os cálculos apresentados pelo INSS, homologo-os diante da convergência de vontades, o valor da execução em favor da parte autora e/ou do advogado, conforme planilha Id. 116325907, sendo o total da execução R$ 86.794,94, atualizado até JUNHO/2025.
Dessa forma, determino que seja expedido requisição de pequeno valor à parte executada e/ou precatório dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, observando-se o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, por ser medida de direito.
Defiro eventual pedido para determinar que seja destacado do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, condicionado a apresentação do contrato de prestação de serviços.
Uma vez que as partes anuíram quanto ao montante da execução, tenho como dispensado o prazo recursal.
Assim sendo, expeça-se as RPV's/precatório em favor do autor, destacando-se os contratuais, se for o caso, e do advogado, observando-se as exigências da Resolução 115/2010.
CNJ e 50/2013 do TJ-PB.
A taxa Selic deve ser aplicada para fins de compensação da mora em precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs), conforme Emenda Constitucional nº 113/2021, que alterou o art. 100 da Constituição Federal, para estabelecer o marco a partir de sua promulgação (01/12/2021).
Expedido o(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório, antes da remessa, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele, no prazo de 05(cinco dias).
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, remeta-se, de imediato, sem nova conclusão.
Providências de praxe.
P.R.
I.
Cumpra-se BAYEUX, 21 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2025 22:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/08/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:21
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800173-72.2023.8.15.0751 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os cálculos Id 116325907, manifeste o autor.
Havendo concordância, venham-me conclusos para sentença de homologação.
Discordando, apresente os autos cálculos que entende devidos.
BAYEUX, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 09:05
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 04:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2025 23:59.
-
06/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:13
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:22
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 07:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 12:08
Juntada de documento de comprovação
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28/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 07:04
Juntada de Alvará
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06/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/07/2023 08:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 18:42
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 28/06/2023 23:59.
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22/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2023 16:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/05/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 22:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/05/2023 15:46
Juntada de Certidão de intimação
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02/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 08:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2023 15:58
Conclusos para despacho
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20/03/2023 15:22
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/01/2023 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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