TJPB - 0855811-26.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:55
Juntada de Petição de informação
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19/08/2025 02:31
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS [Inventário e Partilha] Proc.
Nº.: 0855811-26.2023.8.15.2001 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES DE LIMA, ANDRE LUIZ DE LIMA ONOFRE, TIAGO DE LIMA ONOFRE DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, mister esclarecer que o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, por meio do qual se objetiva uma autorização para a prática de determinado ato; e, como tal, pode este ser admitido de duas formas: o alvará autônomo e o subsidiário.
O alvará subsidiário é aquele requerido em um processo preexistente, como no curso dos processos de inventário e arrolamento.
Já o alvará autônomo, por sua vez, independe de processo em tramitação, encontrando regulamentação legal no art. 666 do Novo Código de Processo Civil, que faz expressa referência à Lei 6.858/80.
Logo, o alvará judicial é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário, tratando-se de procedimento substitutivo do mesmo previsto na lei 6.858/80, regulamentado pelo Decreto 85845/81.
Trata-se de um procedimento de jurisdição voluntária que permite às partes não fazer inventário, sempre que o falecido tenha deixado valores pecuniários a qualquer título não superiores a 500 OTN.
Os herdeiros, em tal caso, poderão levantar o montante por meio de alvará judicial sem a abertura de inventário.
Essa possibilidade somente se configura no caso de preenchidos certos requisitos, quais sejam: a) que o falecido não tenha deixado bens a inventariar; b) que existam resíduos pecuniários; c) e, por fim, que não haja controvérsia em relação legitimidade dos herdeiros.
Assim, havendo discordância quanto ao cumprimento de alvará já concedido mediante sentença (ID.XXXXXXX), inclusive com a expedição dos alvarás, resta caracterizada a existência de resistência à pretensão inicial, demonstrado está o caráter de litigiosidade da ação, que exige aplicação do procedimento de jurisdição contenciosa.
Melhor esclarecendo, havendo expressa oposição ao pedido inicial, o que é o caso dos autos, o feito perde a sua natureza voluntária e adquire feições de contenciosidade.
Nesse sentido, vejamos entendimento jurisprudencial, aplicável ao caso em análise, ressalvadas as eventuais diferenças: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE FGTS.
SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA.
NÃO CABIMENTO DA AÇÃO ESCOLHIDA.
CORREÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Caracterizada a existência de pretensão resistida, revelada na inicial, demonstrado está o caráter de litigiosidade da ação, que, não obstante a denominação dada, exige aplicação do rito de procedimento de jurisdição contenciosa. 2.
Conquanto a pretensão de expedição de "alvará judicial", para levantamento de FGTS, consubstancie, em princípio, procedimento de jurisdição voluntária, se a CEF se opõe (formal ou materialmente) ao pleito no seu mérito, caracterizando pretensão resistida, o feito ou o procedimento perde a sua natureza de voluntário e adquire, por sua própria natureza, as feições de contencioso. 3.
Apelação do requerente improvida. (TRF1 - Apelação Cível nº 2003.34.00.037699-0/DF, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Selene Maria de Almeida. j. 28.02.2007, unânime, DJU 08.03.2007) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
RESÍDUOS.
PORTARIA MPS Nº 714, DE 1993.
PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerceamento de defesa, nos processos de jurisdição contenciosa, ocorre quando a parte tem o legítimo interesse em produzir um ato ou uma prova e fica impedida pelo órgão judicial. 2.
O pedido de alvará insere-se entre os procedimentos especiais de jurisdição voluntária disciplinados nos artigos 1.103 e, seguintes do Código de Processo Civil.
Nestes, não há partes nem litigiosidade e sua natureza administrativa permite ao juiz ampla liberdade na realização e apreciação das provas. 3.
A expedição da Portaria nº 714, de 09.12.1993, pelo Ministério da Previdência Social, estabelecendo que o pagamento dos resíduos previdenciários seria efetivado a partir de março de 1994, interrompeu o curso do prazo prescricional. 4.
Proposta a ação antes de completar o qüinqüênio, contado o prazo retroativo a partir da edição da Portaria mencionada, tem-se por inocorrente a exceptio materialis e o pedido de alvará, neste caso, deve ser atendido. 5.
Deve ser indeferido o pedido de alvará formulado por quem não é credor. 6.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida, rejeitada uma preliminar. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0027.04.004976-2/001, 2ª Câmara Cível do TJMG, Betim, Rel.
Caetano Levi Lopes. j. 14.02.2006, maioria, Publ. 17.03.2006) (grifo nosso).
Vale à pena ressaltar que alvará judicial é autorização para pagamento de valores existentes, e não ordem de pagamento à vista, assim, inexistindo valores, não ocorre descumprimento da ordem judicial.
Imprescindível, pois, que a parte autora formule seu pleito através da via processual adequada, razão pela qual indefiro o pedido formulado na petição de ID. 117292455 Ademais, já tendo sido prolatada sentença e entregue o alvará judicial à parte autora, tenho como encerrada a tutela jurisdicional pleiteada na presente ação, razão pela qual, uma vez decorrido o prazo recursal da presente decisão, determino o arquivamento dos presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 14 de agosto de 2025.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:28
Determinado o arquivamento
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14/08/2025 12:28
Indeferido o pedido de ANDRE LUIZ DE LIMA ONOFRE - CPF: *51.***.*24-31 (REQUERENTE)
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01/08/2025 08:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:16
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0855811-26.2023.8.15.2001 DESPACHO Fale a parte autora, em 05(cinco) dias.
Em caso de inércia, retornem os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 06:30
Determinada diligência
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21/07/2025 12:21
Evoluída a classe de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2025 16:11
Conclusos para despacho
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19/07/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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13/07/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2025 15:01
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 06:17
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 04:01
Juntada de Ofício
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19/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 05:38
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 08:20
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 05:45
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 10:49
Juntada de Petição de informação
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26/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 06:34
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 06:48
Processo Desarquivado
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17/10/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 10:43
Juntada de Petição de informação
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30/09/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 09:02
Juntada de Alvará
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30/09/2024 08:04
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
30/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 07:16
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 05:39
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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07/07/2024 18:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/07/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 01:19
Decorrido prazo de PRESIDENTE PBPREV - PARAIBA PREVIDENCIA em 15/05/2024 23:59.
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20/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 01:04
Decorrido prazo de PRESIDENTE PBPREV - PARAIBA PREVIDENCIA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 20:43
Juntada de Certidão de intimação
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29/01/2024 20:41
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:36
Juntada de Certidão de intimação
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21/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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08/10/2023 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/10/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TIAGO DE LIMA ONOFRE - CPF: *68.***.*01-06 (REQUERENTE).
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04/10/2023 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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