TJPB - 0801213-81.2023.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 13:29
Baixa Definitiva
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31/08/2025 13:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/08/2025 13:28
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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29/08/2025 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POMBAL em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:40
Decorrido prazo de NEUDIENE PEREIRA DE SOUZA VERISSIMO em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0801213-81.2023.8.15.0301 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL ASSUNTO: PAGAMENTO DE VERBAS RECORRENTE: NEUDIENE PEREIRA DE SOUZA VERÍSSIMO (ADVOGADO: BEL.
ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JÚNIOR, OAB/PB 11.211) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE POMBAL (PROCURADOR: BEL.
WESLEY FRANKLIN DE LIMA RUFINO) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE POMBAL – LICENÇA POR MOTIVO DE SAÚDE – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS DIAS DE AFASTAMENTO APÓS O 15º DIA – COMPETÊNCIA DO INSS – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA BENEFICIÁRIA – FACULDADE DO MUNICÍPIO – SENTENÇA IMPROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (RELATOR) SENTENÇA: ID 3016532207758 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 32207761 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 32207764 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acrescento, apenas, jurisprudências em casos semelhantes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - PERÍODO SUPERIOR A 15 DIAS - INDEFERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA PELO INSS - PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL PELO MUNICÍPIO EMPREGADOR - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A teor do art. 2º da Lei Municipal nº 1.452/2003, ficam os servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta do Município de Ouro Branco filiados ao Regime Geral da Previdência Social - INSS. 2.
Por sua vez, estabelece a Lei nº 8.213/1991 que o auxílio-doença será devido ao segurado a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade. 3.
Dessa forma, incumbe ao município empregador pagar ao servidor o vencimento integral durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença (art. 60, § 3º). 4.
Considerando que a licença da agravante, para tratamento de saúde, ultrapassou o prazo de 15 dias, não se vislumbra ilegalidade no ato de encaminhamento da servidora para o INSS. 5.
Logo, em que pese o indeferimento do auxílio-doença pela autarquia federal, os valores reclamados pela recorrente não podem ser suportados pelo Município de Ouro Branco. 6.
Recuso não provido”. (TJMG - AI: 1.0459.16.003282-5/001 / 0552605-33.2017.8.13.0000 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: 19/11/2018). “DIREITO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO SEM PAGAMENTO DE RETROATIVOS.
PAGAMENTOS DE RETROATIVOS PELO MUNICÍPIO.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca de existir ou não responsabilidade do Município Apelado ao pagamento dos salários de abril/2018 a julho/2018, correspondentes ao período entre o início do afastamento da servidora por motivo de saúde e a data do requerimento do auxílio-doença no INSS, que, embora tenha deferido o benefício, não pagou os retroativos referentes a estes meses; 2.
A Apelante sustenta que a responsabilidade pelo pagamento das verbas reclamadas é do ente Municipal, uma vez que o ente previdenciário não realizou o pagamento.
Aduz que o Apelado em nenhum momento a encaminhou para perícia junto ao INSS ou tenha providenciado o requerimento de auxílio-doença junto a este órgão, o que só foi feito pela própria autora, ora Apelante, em 30/07/2018; 3.
Considerando que o Município de Limoeiro do Ajuru não possui regime próprio de previdência, seus servidores estão filiados ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, de sorte que a legislação específica a que ser aplicada ao caso, nos termos do art. 113 da Lei Municipal 060/2002, é aquela que regula o Regime Geral de Previdência, qual seja, a Lei nº 8.213/91 e o Decreto nº 3.048/99; 4.
A lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, em seus artigos 59 e 60, estabelece que a incapacidade laboral superior a 15 dias por motivo de saúde dá direito ao segurado ao benefício de auxílio-doença, a contar do décimo sexto dia de afastamento da atividade enquanto durar a incapacidade.
Já o Decreto nº 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, em seu art. 75, determina que o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento é de responsabilidade do empregador, sendo o pagamento dos dias subsequentes de responsabilidade da previdência social; 5. o art. 76-A do Decreto 3.048/99, à época dos acontecimentos com redação dada pelo Decreto nº 5.699/2006, não previa a obrigatoriedade de o empregador protocolar o requerimento de auxílio-doença, mas apenas lhe faculta esta possibilidade. 6. À luz da legislação vigente, resta evidente que a responsabilidade pelo pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de saúde é do empregador, enquanto que a partir do décimo sexto dia a responsabilidade recai sobre o entre previdenciário, neste caso, o INSS. 7.
Apelo conhecido e desprovido”. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800033-93.2018.8.14.0087 – Relatora: LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 25/03/2024).
DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Erica Virginia Pontes da Costa e Silva.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 30 de junho a 07 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
22/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 20:23
Voto do relator proferido
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20/07/2025 20:23
Conhecido o recurso de NEUDIENE PEREIRA DE SOUZA VERISSIMO - CPF: *31.***.*93-98 (RECORRENTE) e não-provido
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07/07/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEUDIENE PEREIRA DE SOUZA VERISSIMO - CPF: *31.***.*93-98 (RECORRENTE).
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10/06/2025 16:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 09:52
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:52
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:30
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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