TJPB - 0855927-32.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0802713-92.2024.8.15.2001 ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO DE RECURSO INOMINADO EMBARGANTE: MARIA DAS DORES GOUVEIA RAMALHO (ADVOGADO: BEL.
JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ, OAB/PB 11.769-B) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (PROCURADOR: BEL.
RAFAEL DE LUCENA FALCÃO) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO. – Os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de ponto obscuro, contraditório e omisso no julgado, devendo ser rejeitados quando não há a omissão apontada.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos Declaratórios acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO MARIA DAS DORES GOUVEIA RAMALHO, através de seu advogado devidamente habilitado, interpôs Embargos de Declaração (ID 32002206) em relação ao acórdão lavrado nos presentes autos (ID 31456608), alegando que houve omissão e contradição, eis que a aplicabilidade da Lei Federal nº 13.342/2016 e da Lei Federal n.º 11.350/2006, além do RE 1.279.765, Tema 1.132, confirmam a elegibilidade dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias ao piso salarial.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 32078376) e pugnou pela improcedência dos pedidos por não ter razão fática e jurídica.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (RELATOR) Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Demarcadas as hipóteses de cabimento, passo a examinar a suposta omissão e contradição alegadas pelo embargante.
Os embargos de declaração são considerados recurso de via estreita com efeito regressivo, permitindo ao prolator da sentença ou do acórdão que sane determinados vícios, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade.
Nas palavras de Nelson Nery Júnior, a finalidade desse instrumento processual é: “(...) completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão.” (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).
No presente caso, alega a embargante que o acórdão proferido no Recurso Inominado foi omisso e contraditório em relação à aplicabilidade da Lei Federal n.º 13.342/2016, da Lei Federal nº 11.350/2006 e a decisão do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, tema 1.132, RE 1.279.765, em óbvia tentativa de reanálise da matéria de mérito já decidida.
Nesse sentido, incorre a omissão e a contradição alegadas pela embargante quanto ao acórdão, se vislumbrando tão somente insatisfação com os moldes da decisão.
Os embargos de declaração não servem para que se adéque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Saliente-se que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco se limitar aos fundamentos indicados por elas.
Assim, o simples fato do julgador não se referir a determinado argumento, não configura omissão no decisum, quando este já encontrou motivo suficiente para fundamentar a sua decisão.
Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE PRONUNCIAR SOBRE TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS PELAS PARTES, MAS APENAS ÀS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DA CAUSA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. - O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a sua decisão.” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0803422-63.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 04/09/2018).
Na verdade, constata-se que a embargante, inconformada com o resultado do julgamento, pretende nova análise de mérito do conjunto probatório já apreciado e considerado por este órgão recursal.
A pretensão é descabida, pois os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade.
Neste sentido: “AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DO MÉRITO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA – EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos declaratórios, cujas hipóteses de manejo encontram-se expressamente previstas em lei, não se prestam para nova análise de questões já examinadas, sendo incabível a sua utilização apenas como forma de exteriorizar o inconformismo do embargante com o deslinde do julgado.” (TJMG - AGT: 10431140045201003 MG, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 07/04/0019, Data de Publicação: 15/04/2019).
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Erica Virginia Pontes da Costa e Silva.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 30 de junho a 07 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
20/06/2024 12:48
Baixa Definitiva
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20/06/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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20/06/2024 12:48
Cancelada a Distribuição
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20/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:20
Determinada a devolução dos autos à origem para
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20/06/2024 11:20
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/06/2024 08:04
Conclusos para despacho
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20/06/2024 08:04
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:32
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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