TJPB - 0802349-86.2023.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 00:26
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 18/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:21
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Agravo em Recurso Especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa. -
04/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:25
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
23/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0802349-86.2023.8.15.0601 RECORRENTE: Lourival Rodrigues da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26712-A) RECORRIDO: Bradesco Companhia de Seguros ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/RN 392-A) Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial, interposto por Lourival Rodrigues da Silva (Id. 34345763), com base no art. 105, III, “a” da CRFB/88, impugnando acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 34345755), nos seguintes termos: “[...] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS.
JUROS DE MORA.
FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO.
MERO ABORRECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Verifica-se dos autos que, efetivamente, foram realizados os descontos indevidos nos proventos da demandante, decorrentes de contrato cuja regularidade da pactuação não foi comprovada, posto que não se juntou aos autos qualquer documento comprobatório de sua existência. - Comprovados os descontos de valores nos proventos da promovente, relativamente a contrato inexistente, entendo que é devida a repetição do indébito, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da instituição promovida, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC. - Com relação ao termo inicial dos juros de mora na repetição do indébito, reputo que a relação jurídica firmada entre os litigantes é contratual, visto que a autora é cliente da instituição financeira do mesmo grupo econômico da seguradora demandada, na qual recebe seus proventos, sendo certo que a inexistência de fundamento idôneo para amparar as cobranças questionadas no feito demonstrou serem indevidos os descontos efetuados, não se mostrando capaz de desvirtuar a natureza da relação jurídica existente entre as partes. - Todavia, na hipótese em estudo, embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, por terem sido realizados a partir do ano de 2019, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em novembro de 2023, sem prova da ocorrência dos danos morais suportados nesse período [...]”. (destaques originais) O promovente opôs embargos de declaração que foram conhecidos e rejeitados, nos seguintes termos (Id. 33950454): “[...] EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
CONTRADIÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontados. - “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INCABÍVEL. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material.
Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020)” [...]” (destaques originais) Nas suas razões (Id. 34345755), a parte recorrente alega que o acórdão combatido negou vigência às Leis n.º 10.406/2002 e 8.078/90, a fim de aduzir que dano se opera in re ipsa, não exigindo a apresentação de provas para que se demonstre a ofensa à moral do indivíduo, pois, nesses casos, a exposição dos fatos é hábil para elucidar e configurar, por si só, o dano moral sofrido.
Aduz também a negativa de vigência à Lei n.º 13.105/15, posto que os honorários foram arbitrados em claro aviltamento da profissão, não observando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso.
Em contrarrazões (Id. 34407039), a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso especial.
Em cota ministerial (Id. 34476505), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório.
Decido.
In casu, Lourival Rodrigues da Silva manifestou sua irresignação através deste recurso especial, de cujo recolhimento do preparo, aliás, é dispensado por determinação legal expressa (art. 1.007, § 1º do CPC).
A parte recorrente motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, indicando negativa de vigência às Leis n.º 10.406/2002 e 8.078/90, a fim de aduzir que o dano se opera in re ipsa, não exigindo a apresentação de provas para que se demonstre a ofensa à moral do indivíduo, pois, nesses casos, a exposição dos fatos é hábil para elucidar e configurar, por si só, o dano moral sofrido.
Indicou também negativa de vigência à Lei n.º 13.105/15, posto que os honorários foram arbitrados em claro aviltamento da profissão, não observando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, constata-se que a orientação perfilhada no acórdão ferreteado – “os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, por terem sido realizados a partir do ano de 2019, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em novembro de 2023, sem prova da ocorrência dos danos morais suportados nesse período” – harmoniza-se com a jurisprudência do STJ sobre o tema, fato esse que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, o qual se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REGISTRO INDEVIDO DE GRAVAME.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO PELA PARTE ADVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. 2.
Desse modo, ausentes circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, a simples existência de gravame não enseja, por si só, dano moral indenizável. [...] 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.764.373/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022) […] 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. […] (AgInt no AREsp n. 1.689.624/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021) […] 2. À luz da jurisprudência do STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova.
Incidência da Súmula 83 do STJ. […] (AgInt no AREsp n. 2.099.663/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022) (originais sem destaque) Ademais, modificar as conclusões assentadas pelo colegiado – no sentido de não restar materializado dano moral passível de ser indenizado, não ultrapassando os fatos narrados a esfera do mero dissabor cotidiano – passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo colacionados: [...] 1.
O Tribunal local, com base no acervo fático probatório acostado aos autos, concluiu expressamente pela ausência de responsabilidade civil, visto que não ocorreu dano moral indenizável.
Para alterar tais conclusões, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.176.713/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023) […] 2.
As ponderações da segunda instância - ausência de danos morais e materiais e carência de desrespeito à coisa julgada - foram extraídas da apreciação do acervo fático-probatório e de termos contratuais.
Não se busca mera qualificação jurídica das provas constantes nos autos, mas sim sua efetiva reapreciação.
Tal quadro enseja a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. […] (AgInt no AREsp n. 2.193.625/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) […] 1.
A desconstituição das premissas lançadas pelas instâncias ordinárias, segundo as quais descabida a pretensão de indenização por danos morais, porquanto não demonstrada a ilegalidade na prisão dos autores, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.710.999/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022) […] 1.
O Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu não ter ficado comprovado o fato constitutivo do direito da autora, quanto ao pleito indenizatório a título de dano moral. 2.
A modificação de tais entendimentos demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, inviável na via do especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.018.437/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022) […] III.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que ‘não há prova de que a falha na prestação do serviço afetou o bom nome, a fama e a reputação da Pessoa Jurídica (única) autora’.
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não foram comprovados os requisitos necessários à condenação por dano moral, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ. […] (AgInt no AREsp n. 1.813.869/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022) [...] O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
Para alterar a conclusão de que não foram comprovados os danos morais alegados, seria necessária nova análise de matéria fática, inviável nesta via". (AgInt no AREsp n. 2.063.109/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, jDJe de 15/12/2022.) (originais sem destaques) Quanto à tese referente ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, “Nos termos a jurisprudência desta Corte, a apreciação do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula n.º 7 do STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.141.386/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/10/2022).
Além disso, o acolhimento da pretensão recursal atinente à alegação de honorários irrisórios demandaria, inegavelmente, a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com a necessidade de revolvimento das provas produzidas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Nesse contexto: "Para rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, aferir a sucumbência recíproca ou mínima, bem como a impossibilidade de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante o princípio da causalidade, há a necessidade de fazer a revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ." (AgInt no AREsp 1381891/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021).
A realçar: “A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.” (AgInt no AREsp 1254829/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019).
Ainda: RECURSOS ESPECIAIS.
DIREITO SOCIETÁRIO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
IRRESIGNAÇÕES SUBMETIDAS AO CPC/73.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
CRITÉRIO UTILIZADO PARA APURAÇÃO DE HAVERES.
CONSIDERAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DA COMPANHIA EM DETRIMENTO DO VALOR CONTABILIZADO.
QUESTÃO PRECLUSA.
PERCEPÇÃO DE DIVIDENDOS ATÉ O MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NESSE SENTIDO.
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO NONAGÉSIMO DIA POSTERIOR A LIQUIDAÇÃO.
PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
QUESTÃO NÃO ESTABELECIDA NA ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. (...) 11.
A discussão quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados e quanto a extensão da sucumbência de cada parte esbarra na Súmula nº 7 do STJ. 12.
Recursos especiais parcialmente providos. (REsp 1483333/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 06/06/2019) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” da CRFB/88) acha-se prejudicado.
DISPOSITIVO Isto posto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento na Súmula n.º 07 do STJ.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
21/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:22
Recurso Especial não admitido
-
28/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 10:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 19:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 07:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/03/2025 20:03
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/02/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:45
Conhecido o recurso de LOURIVAL RODRIGUES DA SILVA - CPF: *42.***.*91-72 (APELANTE) e provido em parte
-
10/02/2025 21:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
-
02/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/12/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 07:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/12/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 12:20
Recebidos os autos
-
13/10/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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