TJPB - 0801629-88.2023.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:16
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:16
Decorrido prazo de LIVIA DE QUEIROZ NOVAIS em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:04
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801629-88.2023.8.15.0191 DECISÃO Vistos, etc.
Observo que, os extratos juntados pela parte promovente, no Id. 81632903, encontram-se ilegíveis.
Com base nisso, preleciona a Resolução 185/2013 do CNJ, art. 14, §1º: "Art. 14.
Os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos do Poder Judiciário e seus auxiliares, pelos membros do Ministério Público, pelas procuradorias e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. § 1º Incumbirá àquele que produzir o documento digital ou digitalizado e realizar a sua juntada aos autos zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade." Assim, também diz a nossa jurisprudência: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0702162-08.2017.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: SERV CAR DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
DOCUMENTOS ILEGÍVEIS.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA. 1.
A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3.
O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela embargante não implica em omissão, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais. 4.
A responsabilidade pela juntada de documentos no processo Judicial Eletrônico- PJE é do próprio advogado- Inteligência do artigo 22 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, se o advogado junta documentos ilegíveis na propositura da demanda não pode alegar omissão da Turma julgadora quanto a apreciação de seu recurso. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07021620820178070018 DF 0702162-08.2017.8.07.0018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 13/09/2017, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/09/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, intime-se a parte promovente, para que no prazo de 15 dias, junte aos autos novamente os extratos completos, dos órgãos restritivos de crédito (SPC/SERASA), demonstrando a negativação impugnada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
28/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 15:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/08/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 01:46
Decorrido prazo de RODOLFO ANTONIO BARBOSA AGUIAR em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:24
Decorrido prazo de RODOLFO ANTONIO BARBOSA AGUIAR em 07/03/2024 23:59.
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24/02/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 23/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/01/2024 17:28
Conclusos para despacho
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18/01/2024 10:52
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 14:43
Indeferido o pedido de JOSEILDO PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *59.***.*70-98 (AUTOR)
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28/11/2023 01:13
Decorrido prazo de RODOLFO ANTONIO BARBOSA AGUIAR em 27/11/2023 23:59.
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14/11/2023 07:10
Conclusos para despacho
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13/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 22:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2023 22:01
Determinada a citação de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (REU)
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08/11/2023 22:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEILDO PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *59.***.*70-98 (AUTOR).
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03/11/2023 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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