TJPB - 0804602-41.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCO QUIRINO NETO em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:52
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0804602-41.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar, Defeito, nulidade ou anulação, Bancários] AUTOR: FRANCISCO QUIRINO NETO Advogados do(a) AUTOR: GERALDO QUIRINO DA COSTA - PB21409, GIRLANE CARNEIRO LIMEIRA - PB19603, LAISE KELLY DE SOUZA NOGUEIRA - PB33238 REU: VIRTUS CONSULTORIA E ASSESSORIA COMERCIAL EIRELI, POSITIVA CRED EIRELI, LUIZ HENRIQUE ALVES DE SOUSA, BANCO PAN, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO, BANCO C6 S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por FRANCISCO QUIRINO NETO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e OUTROS, todos já devidamente qualificados, distribuída para este Juízo.
Dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal, que: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; De início, destaca-se que o presente feito não se trata de ação de superendividamento, o que justificaria o seu protocolo na Justiça Comum, em consonância com a jurisprudência do STJ.
Em contrapartida, a presente demanda tem como pleito principal a declaração de nulidade de contratos firmados com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S/A, BANCO BRADESCO S/A e BANCO C6 S/A, sob alegação de que teria havido fraude nas contratações, intermediadas pelos demais corréus.
Logo, figurando no polo passivo, dentre outras instituições bancárias e pessoas jurídicas, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, será competente para processar e julgar o presente feito a Justiça Federal, em consonância com o disposto no inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
Desta forma, declaro a incompetência desta 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido a uma das Varas da Justiça Federal, Seção Judiciária da Paraíba.
P.I.
Passado incólume o prazo para recurso, cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
23/07/2025 08:52
Declarada incompetência
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22/07/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
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