TJPB - 0802774-59.2023.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 01:44
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 04:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COSTA DO SOL EIRELI EPP - EPP em 25/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 17:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2025 12:48
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
31/07/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0802774-59.2023.8.15.0231 AUTOR: LAHIS PAULA ROSA DE OLIVEIRA REU: CONSTRUTORA COSTA DO SOL EIRELI EPP - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Na forma do art. 513, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte executada para pagar o valor indicado no demonstrativo de débito, devidamente atualizado e acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, a dívida será acrescida de multa de 10%, bem como de honorários advocatícios em mesmo percentual, seguindo-se imediatamente a ordem de penhora e avaliação, a teor do art. 523, §§1º e 2º, do CPC, bem como poderá ser encaminhada a decisão que reconhece o débito a protesto judicial, nos termos do art. 517 do CPC.
Cientifique-se o réu de que, nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 22:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA COSTA DO SOL EIRELI EPP - EPP em 24/07/2025 23:59.
-
27/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2025 19:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:41
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 14:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de LAHIS PAULA ROSA DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 00:14
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/03/2024 14:28
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) realizada para 18/03/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
-
18/03/2024 09:25
Juntada de Petição de carta de preposição
-
18/03/2024 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2024 01:27
Decorrido prazo de LAHIS PAULA ROSA DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 05:59
Juntada de
-
28/02/2024 05:58
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) designada para 18/03/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
-
23/02/2024 18:48
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) realizada para 22/02/2024 10:05 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
-
22/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:56
Decorrido prazo de LAHIS PAULA ROSA DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/02/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 21:17
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:57
Juntada de
-
29/01/2024 09:56
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) designada para 22/02/2024 10:05 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB.
-
11/12/2023 12:17
Recebidos os autos.
-
11/12/2023 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Mamanguape - TJPB
-
11/12/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 08:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/08/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 23:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAHIS PAULA ROSA DE OLIVEIRA (32.***.***/0001-87).
-
22/08/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814356-02.2025.8.15.0000
Italiana Automoveis do Recife LTDA.
Renata Regis dos Santos
Advogado: Jose Alheiro da Costa Sobrinho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2025 16:18
Processo nº 0802540-85.2025.8.15.0141
Maria Elidia da Silva
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Davi Jorge Duque Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2025 16:17
Processo nº 0810790-32.2020.8.15.2001
Rafael de Medeiros Silva
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:36
Processo nº 0800672-93.2025.8.15.0231
Clecio Souza do Espirito Santo
Arquimedes da Silva Gomes
Advogado: Clecio Souza do Espirito Santo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2025 15:51
Processo nº 0803388-29.2017.8.15.0731
Vladymir Marcio Mariz Nobrega
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2017 21:25