TJPB - 0801436-53.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:15
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:46
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 22/08/2025 23:59.
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13/08/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:59
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801436-53.2023.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Indenização por Dano Moral, Tarifas] EXEQUENTE: PEDRO JOSE DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por PEDRO JOSE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 23.991,96.
A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 21.925,68, cujo depósito foi realizado no montante requerido pela parte exequente.
Ouvida, a parte exequente concordou com os cálculos referidos na impugnação.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 103043733.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Neste contexto, como a parte exequente concordou com os cálculos da impugnação, a impugnação deve ser acolhida e homologados os cálculos da parte executada.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do CPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do CPC.
Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada e, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2.
Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 21.925,68.
Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3.
Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos.
Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário.
AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial).
Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4.
Ao final, arquive-se os autos.
Intimações necessárias.
Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
28/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:35
Expedido alvará de levantamento
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30/05/2025 00:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 00:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/03/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 02:38
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 14:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/12/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 14/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 01:28
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 12:57
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:41
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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14/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 10:45
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 18:43
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2024 23:59.
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09/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:14
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/9671-02 (REU)
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05/04/2024 21:35
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 03:18
Conclusos para despacho
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17/12/2023 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2023 23:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:50
Decorrido prazo de WLISSES DE MOURA RICARDO em 29/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/08/2023 10:38
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/07/2023 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO JOSE DA SILVA - CPF: *87.***.*88-72 (AUTOR).
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05/07/2023 08:58
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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