TJPB - 0802989-89.2024.8.15.0331
1ª instância - 3ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 10:48
Juntada de comunicações
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28/08/2025 10:41
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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27/08/2025 19:50
Juntada de Petição de cota
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26/08/2025 04:18
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SOARES JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:18
Decorrido prazo de JOSÉ HELTON DA SILVA,(conhecido como Preto) em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:50
Publicado Mandado em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 13:36
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 20:28
Juntada de Petição de cota
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R.
Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0802989-89.2024.8.15.0331 REPRESENTANTE: LENILDA FRANCISCA DA CONCEICAO REU: JOSÉ HELTON DA SILVA,(CONHECIDO COMO PRETO) SENTENÇA Visto.
Trata-se de Ação de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE movida por ERICA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, representada por sua genitora, LENILDA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, em face de HELTON JOSÉ DA SILVA.
Aduziu a autora que sua genitora se relacionou afetivamente com o promovido, e que, desse relacionamento conjugal, houve a concepção e nascimento da requerente, contudo, não a registrou.
Com a inicial, juntou documentos.
Devidamente citado, a parte promovida apresentou contestação – id. 91487176.
Resultado do exame de DNA positivo – id. 110726981.
Parecer Ministerial – id. 115757656. É o breve relatório.
Decido.
No caso em estudo, a matéria de fato está provada documentalmente, restando unicamente a aplicação do direito, sendo desnecessária instrução probatória em audiência, o que autoriza, portanto, o julgamento antecipado da lide (art.355, I, CPC).
A prova técnica acostada aos autos é conclusiva, razão pela qual passo a apreciar o mérito da demanda, não havendo necessidade de manifestação Ministerial, diante da ausência de interesse de incapaz.
O reconhecimento do estado de filiação é direito consagrado constitucionalmente, vedando-se quaisquer distinções entre filhos (art. 227, § 6º da CF c/c o artigo 27 da Lei nº 8.069/90).
O filho não reconhecido voluntariamente pode obter o reconhecimento judicial, forçado ou coativo, por meio de ação de investigação de paternidade, que é ação de estado, de natureza declaratória e imprescritível.
A ação é personalíssima tanto para quem a reclama (filho) como para o reclamado (suposto pai).
No caso específico, levando em consideração a narrativa fática e os documentos acostados aos autos, depreende-se que a genitora da parte investigante teve um relacionamento amoroso com o Sr.
HELTON JOSÉ DA SILVA e, deste relacionamento, adveio o nascimento de uma filha, ERICA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, ora autora.
O requerido concordou com a realização do exame de DNA.
Por conseguinte, restou divulgado o resultado do referido exame realizado pelas partes, cuja conclusão informou que a probabilidade da parte autora ser filha biológica do promovido seria de 99,999%.
Diante disso, é reconhecido, atualmente, pela melhor doutrina médica e jurídica especializadas, bem como pela jurisprudência dominante, que o exame de DNA apresenta resultados de probabilidade acima de noventa e nove por cento ao afirmar a paternidade e de cem por cento ao negá-la, conforme, inclusive, reconhecendo-o como método científico de elevadíssima e extrema confiabilidade.
Nesse entendimento: Processual Civil.
Ação de investigação de paternidade.
Prova.
DNA.
Princípio de identidade física do Juiz.
CPC, art. 132.
I O juiz prolator da sentença somente veio a funcionar no feito após concluída a instrução processual em razão da convocação de seu antecessor para exercício do cargo de Corregedor do Tribunal de Justiça Estadual.
Tal fato, por si só, excepciona a regra de vinculação insculpida no art. 132 do CPC.
II Comprovado pela prova testemunhal que a mãe do autor manteve com exclusividade um namoro, ainda que breve, com o investigado, na mesma época da concepção e não afastada pelo único exame médico realizado a possibilidade de paternidade, é de se determinar o exame de DNA, que, por sua confiabilidade, permitirá ao julgador um juízo de fortíssima probabilidade, senão certeza, da efetiva paternidade.
Não realizado, devem os autos retornar à origem para que o requerido exame seja feito, esclarecendo-se que a recusa do réu, quanto à sua efetivação, implicará presunção de sua paternidade.
III Recurso especial conhecido e provido. (STJ, Resp 317119/CE, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, DJ:3.10.2005, p. 239).
No caso específico, pois, não se justifica e não se encontra razão jurídica ou respaldo nos fatos, para qualquer dúvida quanto à segurança técnica-científica e idoneidade do exame de DNA acostado aos autos.
Assim, a rigor, a prova oral, apenas serviria para eventual comprovação de outro relacionamento da mãe da parte Requerente, como contra prova indireta, o que se tem por irrelevante na atualidade, diante da prova direta e técnica, concreta e contundente, que se fez farta e concludente nos autos.
Por isto, diz-se que, para prova ou não da paternidade, e na busca da verdade real, o exame pericial de comparação de perfis do ADN (ácido desoxirribonucléico) humano é mais confiável do que a prova oral.
Sua elevada eficácia propicia mais segurança quanto à paternidade ou não biológica do que a presunção decorrente das palavras de testemunhas, mormente quando a perícia é produzida de forma confiável, a exemplo do exame constante dos autos, que concluiu pela afirmação da paternidade imputada ao promovido.
Ante o exposto, em harmonia com os dispositivos legais e jurisprudências acima transcritos e artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, declaro extinto o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para declarar a paternidade de HELTON JOSÉ DA SILVA, referente à investigante ERICA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, nos termos do artigo 1.616 do Código Civil, o que faço para todos os efeitos legais e sucessórios, devendo-se acrescer à certidão de nascimento da autora os seguintes dados do seu genitor: HELTON JOSÉ DA SILVA, tendo como avós paternos: MARIA DAS DORES GAUDIOSO DA SILVA e JOSE GAUDIOSO DA SILVA , passando a menor a se chamar ERICA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO SILVA, permanecendo inalterados os demais dados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado, servindo uma via da presente sentença como respectivo mandado de averbação para as devidas providências de retificação do nome da menor, anotação do nome do genitor e dos avós paternos pelo Cartório do Ofício de Registro Civil, nos termos do art. 29, § 1º da Lei 6015/73, cuja certidão devidamente averbada deve ser entregue à parte sem ônus, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 1º, IX, do NCPC.
Não tendo havido resistência, sem condenação no ônus da sucumbência.
Transitada em julgado, e cumpridas as diligências ordenadas, arquive-se.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Rita-PB, datado e assinado eletronicamente.
ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES JUÍZA DE DIREITO -
28/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:50
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SOARES JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSÉ HELTON DA SILVA,(conhecido como Preto) em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:27
Juntada de Petição de informação
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30/04/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 10:57
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:45
Juntada de Ofício
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11/12/2024 21:50
Juntada de Petição de cota
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03/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/11/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 19:55
Juntada de Petição de cota
-
12/09/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 02:26
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SOARES JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:43
Decorrido prazo de JOSÉ HELTON DA SILVA,(conhecido como Preto) em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 06:11
Juntada de comunicações
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15/08/2024 12:00
Juntada de comunicações
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15/08/2024 11:57
Juntada de Ofício
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15/08/2024 11:52
Desentranhado o documento
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15/08/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 20:42
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 16:40
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:59
Determinada Requisição de Informações
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04/06/2024 08:45
Conclusos para despacho
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03/06/2024 23:07
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 21:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/05/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2024 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LENILDA FRANCISCA DA CONCEICAO - CPF: *72.***.*98-27 (REPRESENTANTE).
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06/05/2024 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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