TJPB - 0804365-07.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/08/2025 01:02
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804365-07.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS SOUZA Nome: JOSE ROBERTO DOS SANTOS SOUZA Endereço: R MANOEL FERREIRA MACHADO, - de 196/197 ao fim, MANDACARU, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-203 REQUERIDO: MARILIA JOSIANE RODRIGUES FERREIRA Nome: MARILIA JOSIANE RODRIGUES FERREIRA Endereço: R MANOEL FERREIRA MACHADO, - de 196/197 ao fim, MANDACARU, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-203 Vistos, etc.
I) Recebo a emenda a inicial de ID 116918606; II) Anote-se no Sistema PJe o endereço, bem como os contatos telefônicos retro informados na petição de ID 116918606; III) Quanto ao pedido de decretação do divórcio liminarmente, inaudita altera pars: Dispõe o art. 9º, caput, CPC, que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”.
E preceitua o parágrafo do mesmo dispositivo que tal regra não se aplica: “I. à tutela provisória de urgência”; e, “II. às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III”. (grifei) Considerando-se que o fato retratado na inicial em que se fundamenta o pedido de concessão da tutela de urgência não se enquadra nas hipóteses acima destacadas, resguardo-me para deliberar sobre a pretensão liminar após a oitiva da parte adversa.
IV) Quanto ao seguimento do feito nos seus ulteriores termos: 01) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 11/09/2025 às 09:20 horas, para realização de audiência preliminar de conciliação (art. 334, CPC) , a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvados apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp. 02) Intimem-se a parte autora, bem como a parte promovida para a audiência, e cite-se esta para os termos da presente ação com a expressa advertência de que o prazo para a contestação principiará a fluir a partir daquela data acaso resulte frustrado, por qualquer motivo, o intento conciliatório, inclusive, pela sua eventual ausência, por qualquer razão, ao ato (*); 03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias. 04) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte..
Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes.
João Pessoa, 28 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para o (a) réu (ré): Se o (a) réu (ré) não contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a ser contado a partir da data da audiência acima aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo (a) autor (a) na petição inicial (artigo 344, CPC).
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25071413595155800000109011960 -
06/08/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/09/2025 09:20 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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28/07/2025 13:13
Determinada diligência
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28/07/2025 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 13:13
Recebida a emenda à inicial
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28/07/2025 08:41
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:36
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0804365-07.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS SOUZA Nome: JOSE ROBERTO DOS SANTOS SOUZA Endereço: R MANOEL FERREIRA MACHADO, - de 196/197 ao fim, MANDACARU, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-203 REQUERIDO: MARILIA JOSIANE RODRIGUES FERREIRA Nome: MARILIA JOSIANE RODRIGUES FERREIRA Endereço: R MANOEL FERREIRA MACHADO, - de 196/197 ao fim, MANDACARU, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-203 Vistos, etc.
I) Defiro a gratuidade (art. 98, caput, CPC); II) Intime-se a parte autora, através do seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às diligências necessárias para a localização do endereço da parte ré e informá-lo, em igual tempo (art. 319, CPC); tudo, a fim de viabilizar-se a sua citação pessoal para integrar a lide, posto que é por meio da regular citação da acionada que a relação a relação jurídica processual validamente instaura-se.
III) Diligências necessárias.
João Pessoa, 15 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
21/07/2025 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/07/2025 13:09
Determinada diligência
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21/07/2025 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ROBERTO DOS SANTOS SOUZA - CPF: *68.***.*93-00 (REQUERENTE).
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14/07/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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