TJPB - 0812188-24.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:54
Juntada de Petição de informação
-
26/08/2025 01:54
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0812188-24.2025.8.15.0001 AUTOR: LEANDRO XAVIER DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1].
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
22/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:50
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2025 19:45
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 19:45
Juntada de Projeto de sentença
-
20/08/2025 12:14
Conclusos ao Juiz Leigo
-
18/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:51
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
31/07/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0812188-24.2025.8.15.0001 AUTOR: LEANDRO XAVIER DE SOUSA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DESPACHO
Vistos.
Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Determino as seguintes providências: 1) Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: ficha funcional, fichas financeiras, processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09. 2) Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. 4) Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. 5) Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência. 6) Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
28/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 18:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802300-56.2023.8.15.0371
Josenilson de Sousa Freitas
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Gabriel de Medeiros Estrela
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2024 17:06
Processo nº 0803475-05.2024.8.15.2003
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Ivanio Paulino da Silveira
Advogado: Caroline Loren Marques Formiga
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 14:30
Processo nº 0807608-96.2024.8.15.2001
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Fernando da Conceicao Gomes Clemente
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2025 12:38
Processo nº 0814640-44.2024.8.15.0000
Bradesco Saude S/A
Joao Miguel Barbosa de Matos
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2024 08:39
Processo nº 0801260-38.2025.8.15.0381
Edyceu Francisco dos Santos
Emilly Kamilly de Melo
Advogado: Pedro Jose da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2025 15:42