TJPB - 0803237-21.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 21:22
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 13:44
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Belém Endereço: Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0803237-21.2024.8.15.0601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: FERNANDA LUCENA Endereço: Rua Ana de Sousa Maciel, s/n, CENTRO, DONA INÊS - PB - CEP: 58228-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: AV.
CIDADE DE DEUS, S/N, PRÉDIO PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por FERNANDA LUCENA em face do BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados.
Em exordial, a autora relatou que foram realizados descontos em sua conta bancária relativos a empréstimos pessoais que afirma não ter aderido.
Requereu declaração de inexistência do débito e condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes em dobro.
O banco promovido apresentou contestação.
Impugnação reiterando os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que alega que não contratou qualquer serviço ou contrato que pudesse ensejá-los.
Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do(a) consumidor(a) (art. 6°,VIII, da Lei 8.078/90).
A inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC) depende da verossimilhança da versão apresentada pelo consumidor, a par da hipossuficiência, pressuposto ausente na espécie, pois embora a requerente tenha dito que não realizou as transações bancárias, restou demonstrado que tais operações foram praticadas com o cartão magnético e senha de uso exclusivo e pessoal da promovente, cuja guarda e uso correto está a cargo do correntista e não do banco.
No caso em comento, tratando-se de operações financeiras formalizadas por meio eletrônico, nas quais se exigem a utilização de cartão bancário e uso de senha, caberia a promovente demonstrar minimamente que tomou as medidas necessárias de precaução e não deu acesso pleno de seu cartão a terceiro.
Do contrário, não se pode deduzir que, não obstante a comprovação de que recebeu os valores dos empréstimos e os sacou, não fora esta que os contratou, já que, como dito, exige-se para tanto seu cartão e senha pessoal.
Sobre essa modalidade de empréstimo a jurisprudência é pacífica, nesse sentido segue alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - CAIXA ELETRÔNICO - CARTÃO E SENHA PESSOAL - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
A dispensa da produção de prova testemunhal desnecessária para o deslinde da demanda não implica cerceamento de defesa.
A realização de empréstimos em caixas eletrônicos mediante utilização de cartão magnético e senha secreta pessoal gera a presunção de que foi realizada pelo próprio titular.
Os danos sofridos por quem confia cartão e senha a terceiros decorrem de culpa exclusiva da vítima e não podem imputados à instituição financeira.
Precedentes do TJMG.
Preliminar rejeitada e recurso desprovido.(TJ-MG - AC: 10024081261588001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 08/04/0018, Data de Publicação: 20/04/2018) APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FURTO DE CARTÃO.
EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO COM CARTÃO DOTADO DE CHIP E SENHA NUMÉRICA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL AFASTADO.
Responsabilidade objetiva.
Fornecedor de serviços (instituição bancária).
Inteligência do art. 14 do CDC.
Desimporta para responsabilização do fornecedor a existência de culpa ou dolo, sendo exigida apenas a conduta ilícita e a existência de dano, bem como nexo de causalidade entre eles.
Caso.
A conduta ilícita não se encontra comprovada, pois os empréstimos no caixa eletrônico foram realizados com cartão de débito dotado de chip e senha pessoal.
Ademais, cabia a parte autora comunicar a instituição financeira sobre o furto, bem como realizar o bloqueio do cartão, o que, no caso dos autos, não ocorreu.
DERAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*36-00, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 30/08/2018).(TJ-RS - AC: *00.***.*36-00 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/10/2018).
Insta esclarecer que contrato eletrônico entre instituições financeiras e clientes é o meio pelo qual é possível ao cliente adquirir produtos financeiros, sem a necessidade de um funcionário do banco propriamente dito ou qualquer interface na solicitação, ocorre de modo automático, em tempo real, trazendo dinamismo e perfeição a tal modalidade de contração, pois as partes envolvidas conseguem rastrear todo o entorno da transação, do início ao fim da cadeia contratual.
Na oportunidade em que um cliente saca dinheiro ou opera em determinado caixa eletrônico ou internet banking, o mesmo está transacionando/contratando com a instituição financeira, ocorrendo a plena relação comercial e contratual, gerando deveres e obrigações para as partes afeto ao contrato eletrônico, que pode ser definido como o encontro de uma oferta de bens ou serviços facilitada por modo visual e concretizada através de uma rede interligada de telecomunicações e, ainda, de possibilidade de aceite e eventual recusa sistêmica.
Reafirmando, se o caso concreto gera direitos e deveres e foi assinado eletronicamente com ciência dos termos transacionados, estamos falando sim e regularmente de um contrato perfeito, estando o mesmo regulado por nosso ordenamento jurídico, sem dúvidas.
Reforço que, para haver um contrato em geral, os seguintes pontos devem ser abarcados: (i).
Ser um negócio jurídico perfeito; (ii).
Sujeito capaz de adquirir direitos e obrigações; (iii) objeto lícito e determinado ou determinável; e (iv) forma prescrita ou não defesa em lei.
Em tal ponto, o contrato eletrônico perfaz todos os requisitos necessários, ou seja, de legalidade e existência.
Afinando o sentido do trabalho desenvolvido, trazemos o preceituado no atual artigo 434 do Código Civil Brasileiro, que diz: “Art. 434.
Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: I - no caso do artigo antecedente; II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III - se ela não chegar no prazo convencionado”.
O contrato se aperfeiçoará com o envio da mensagem eletrônica confirmando a aceitação do que é proposto (ato jurídico perfeito).”.
Sem dúvidas, ao efetuar uma transação eletrônica, manifestando o “aceite” com as condições dispostas no equipamento utilizado, temos que a relação contratual existirá e terá validade e vigência na sociedade brasileira, isto é, é um ato jurídico perfeito em sentido lato sensu.
Em outro ponto, os princípios que regem os contratos eletrônicos e, por consequência, os bancários, são: Identificação das Partes, Assinatura Eletrônica Válida, Privacidade, Verificação e Checagem de Dados, Possibilidade de Cancelamento ou Arrependimento, Validade do Contrato Juntamente a Documento Físico, Previsão no Ordenamento Jurídico e Banhado por Boa-fé Objetiva.
No que concerne ao Contrato Eletrônico Bancário, reforço que o mesmo está vinculado ao “aceite” conforme já relatado, inclusive, nos terminais eletrônicos e via internet, onde é necessário ao cliente que manifeste a vontade em adquirir produtos ou contratar valores, mediante a digitação da senha (de uso pessoal e intransferível – de responsabilidade total do cliente) e utilizando o cartão para tanto, ou alguns casos com uso de biometria.
Por esse feito, novamente trago à baila o já citado artigo 434 do Código Civil, que regula a transação entre ausentes e a possibilidade da contratação efetiva, de modo correto.
No direito bancário eletrônico, havendo telas digitais claras de contratação (seja em ATM, Clique Único e Internet Banking), e ainda, o aceite claro e bem exposto conforme já apontado, temos a real e efetiva contratação entabulada e concretizada, respaldando todos os entes da relação comercial, como é claramente o caso dos autos.
Ademais, importante frisar que, caso o consumidor tenha interesse em cancelar uma operação ou contratação (inclusive feita por equívoco), pode efetivar por diversos canais junto aos bancos, seja no “Internet Banking”, SAC e canais de Ouvidoria da referida empresa, não havendo motivos para alegar falta de informação ou desconhecimento dos termos contratados.
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, incumbe ao autor zelar pela guarda do cartão e senha pessoais.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido.
Ressalte-se dos extratos colacionados pela parte autora é claramente possível observar que os empréstimos não só foram devidamente contratados como os respectivos valores foram, logo em seguida, sacados.
Vejamos: O que chama também atenção deste Juízo é que nos dias que antecedem o depósito dos valores emprestados, a autora não possuía saldo em sua conta e, tão logo, recebido os montantes foram usufruídos por esta.
E não consta qualquer informação de que tais valores foram devolvidos a instituição financeira.
Aliás, analisando os autos, verifica-se, pelos extratos juntados e citados, que a autora possui uma série de empréstimos pessoais e em todos eles houve a regular disponibilização dos valores e posterior saque, demonstrando-se que esta beneficiou-se de tais montantes, o que reforça a tese da defesa de que os negócios jurídicos foram validamente firmados.
No que se refere aos encargos cobrados, estes são devidos porque quando há insuficiência de fundos são descontados os juros e multa.
No caso dos autos, considerando a regularidade dos descontos dos empréstimos pessoais, concluir-se que aqueles relativos a mora, são devidos porque referem-se a ocasiões em que não possuía saldo suficiente para quitá-los na data aprazada, não se pode falar em ilicitude da conduta da ré Dessa forma, a conclusão que se pode extrair de todo o relatado é de que, em que pese a negativa da autora, os contratos de empréstimo foram devidamente contratados e os encargos questionados são devidos.
Em consequência, como foi improcedente o pedido principal, necessariamente será também improcedente o pedido de indenização por dano moral; pois não houve ilicitude atribuível à parte ré na cobrança e lançamento de valores a título de empréstimo consignado no benefício previdenciário do autor; inexistindo, no caso, qualquer dano moral indenizável.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e do mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação acima.
Condeno o promovente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja exequibilidade fica sobrestada em razão da gratuidade judiciária que lhe fora concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL -
28/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 18:03
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 09:55
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA LUCENA - CPF: *69.***.*49-77 (AUTOR).
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08/10/2024 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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