TJPB - 0026099-44.2011.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0804673-89.2025.8.15.0371 Assunto [Contratos Bancários] Parte autora MARIA DO SOCORRO DA SILVA NASCIMENTO Parte ré BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO DECISÃO Como o processo tramita em Juizado Especial Cível, não há necessidade de relatório.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três condições para que o interessado consiga, por decisão judicial, a suspensão da cobrança de prestações de financiamento.
Nas palavras do STJ, as condições são as seguintes: “i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (Recurso Especial 1.061.53/RS).
Para facilitar a compreensão, essas condições podem ser explicadas da seguinte forma: Condição Explicação A ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito O autor da ação acredita que é injusto pagar a dívida no valor cobrado.
Houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ O autor demonstra que ele tem boas chances de não ser obrigado a pagar essa dívida que considera injusta e apresenta decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reforçam sua alegação.
Houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz O interessado concorda em depositar em uma conta o valor que ele entenda ser justo ou o valor que o juiz considere adequado para cobrir a dívida enquanto o processo caminhe.
A parte autora cumpre a primeira condição, porque acredita ser injusto o que lhe é cobrado.
A terceira condição até o momento não foi cumprida, embora a parte autora afirme que vem quitando regularmente as prestações.
Entretanto, a parte autora não consegue demonstrar que, tomando por base decisões anteriores do STF e do STJ, tem boas chances de não ser obrigada a pagar a dívida (segunda condição da tabela acima).
As alegações da parte autora são as seguintes: Alegações da parte autora O que diz a jurisprudência Explicação Cobrança irregular de seguro prestamista.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) 1- O consumidor não pode ser obrigado a contratar o seguro oferecido pela instituição financeira. 2- A constatação de obrigatoriedade desse seguro, contudo, não é suficiente para liberar o consumidor do pagamento das parcelas do contrato, mas pode justificar o reembolso do valor.
As taxas de juros remuneratórios mensal e anual são abusivas, porque fixadas em percentuais acima da média permitida pelo Banco Central. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. (STJ, (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) As taxas de juros remuneratórios podem ser modificadas, se ficar demonstrado que foram fixadas em percentuais elevados, bem acima dos juros fixados em contratos semelhantes.
No caso da parte autora, os juros remuneratórios (2,75% ao mês e 38,44% ao ano) estão acima da média dos juros encontrada, que foi de 1,96% ao mês e 26,19% ao ano.
Contudo, a parte autora não esclarece se ao realizar sua apuração unilateral (valor da parcela apurado em R$ 836,07) considerou a incidência de capitalização de juros (cobrança de juros sobre juros) que foi pactuada no contrato.
Além disso, a parte autora requereu autorização para suspender o pagamento das parcelas.
A jurisprudência do STJ é clara quanto a necessidade de depósito do valor incontroverso, desde que apurado com base na orientação daquele tribunal.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a tutela de urgência.
Determino que o cartório adote as seguintes providências: 1.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom ou Cisco Webex, oportunidade em que as partes deverão obrigatoriamente comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários-mínimos; 1.1.
O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo (art. 23 da Lei 9.099/95), sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95), o que inclui-se a falha técnica de conexão, e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais; 1.2 A parte ré deverá apresentar a contestação até o momento da audiência UNA, ocasião em que ambas as partes deverão apresentar e/ou requerer outras provas, sob pena de preclusão; 2.
Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, via Sistema Pje, disponibilizando o link de acesso à sala virtual de audiência; 2.1.
Caso a parte não tenha advogado constituído no processo, deverá ser citada/intimada preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), com certificação detalhada da diligência; 2.2.
Na total impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se ao ato de comunicação pela via postal e, em último caso, através de mandado judicial; 3.
Testemunhas: considerando o disposto no art. 34 do CPC, as testemunhas comparecerão à audiência virtual independentemente de intimação, cabendo à parte que as arrolou encaminhar o link de acesso.
A intimação das testemunhas via cartório deverá ocorrer na hipótese do § 1º do art. 34 do CPC, e desde que comprovada que restou frustrada a intimação pela parte. 3.1.
Caso não seja possível a participação na audiência virtual, se a parte interessada insistir na oitiva da testemunha e não se verifique o intuito meramente protelatório, o processo será suspenso, a fim de que seja dada continuidade à audiência, de forma presencial, quando assim for possível, de acordo com a disponibilidade de pauta deste Juízo; 4.
Ficam as partes e os advogados cientes de que, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 9099/95, os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo (83-99142-3848) à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais; 5.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); 6. É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião.
ORIENTAÇÕES: a- Recomenda-se às partes e aos demais envolvidos no ato, que, tão logo acessem o link da sala virtual disponibilizado no expediente de citação/intimação, realizem captura da tela/print ou gravação.
Essa medida tem o objetivo de servir como prova do horário em que foi solicitada a entrada na sala.
Não esqueça de capturar a tela com a indicação do horário no relógio do seu celular ou computador; b- Caso a permissão para entrada na sala demore mais do que cinco minutos, envie uma mensagem para o whatsapp do cartório judicial (83- 99142-3848) e aguarde.
O fluxo de mensagens para o cartório é intenso.
O envio de mensagem tem o objetivo de servir como mais uma prova de que está aguardando na sala de espera virtual; c- Os juízes leigos são orientados a capturar tela ou gravar a ferramenta utilizada para audiência virtual (atualmente, Zoom), para demonstrar quem está presente e quem aguarda na sala de espera.
Para cada audiência haverá tolerância de dez minutos.
As partes não serão prejudicadas por atrasos causados por outras razões (problemas nos sistemas, suspensão do serviço de energia, extensão da pauta etc).
Ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, o que o faço com supedâneo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Diligências necessárias, inclusive, nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se com atenção.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito [1]: STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 [2]: Fonte: -
17/10/2021 17:33
Baixa Definitiva
-
17/10/2021 17:33
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
-
17/10/2021 17:32
Transitado em Julgado em 13/10/2021
-
14/10/2021 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/10/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 00:03
Decorrido prazo de DANIEL FREIRE LEITE em 09/09/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 16:37
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
-
12/08/2021 22:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2021 22:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2021 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 06:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/07/2021 18:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/03/2021 18:28
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 00:03
Decorrido prazo de DANIEL FREIRE LEITE em 24/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 18:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
26/01/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
23/01/2021 00:02
Decorrido prazo de DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA em 22/01/2021 23:59:59.
-
25/11/2020 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 14:36
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 14:36
Juntada de
-
30/07/2020 00:01
Decorrido prazo de DANIEL FREIRE LEITE em 29/07/2020 23:59:59.
-
05/07/2020 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 16:48
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 16:48
Juntada de
-
27/05/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 14:32
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 11:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/05/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 17:37
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 15:50
Recebidos os autos
-
11/05/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805929-95.2023.8.15.2001
Aluisio Candido Maciel
Paraiba Previdencia
Advogado: Ramon Pessoa de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2023 08:30
Processo nº 0817974-49.2025.8.15.0001
Francisco Lazaro Crisostomo Fernandes
Municipio de Campina Grande
Advogado: Marcelo Vasconcelos Herminio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 16:14
Processo nº 0801191-17.2025.8.15.0151
Jailma Alves Monteiro de Lima
Inss
Advogado: Wallyson Alves Xavier
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2025 17:39
Processo nº 0803238-68.2025.8.15.0181
Maria Aparecida de Lima Santos
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Manoel Xavier de Carvalho Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2025 11:14
Processo nº 0809353-66.2025.8.15.0000
Alexandre Leal Almeida
Ems Franchising e Participacoes LTDA - E...
Advogado: Igor Accioly Pimentel
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2025 09:15