TJPB - 0802905-31.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:21
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NETO em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:25
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0802905-31.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral] Parte autora RAIMUNDO NETO Parte ré ODONTOPREV S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
Eis o que constam dos arts. 321 e 330 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 Portanto, o indeferimento da peça inicial é medida que se impõe.
O desconto questionado pela parte autora é realizado diretamente em conta corrente de sua titularidade, e não em benefício previdenciário.
Portanto, os débitos nada têm a ver com a fraude contra os beneficiários do INSS.
Além disso, o réu responde às solicitações realizadas pelo consumidor.gov em um prazo médio de seis dias, com índice de solução de 64,1%: Mesmo com ferramentas à disposição, a parte autora não buscou informações sobre a origem dos descontos, que ocorrem desde agosto de 2024- nove meses antes do ajuizamento da ação: Além disso, a parte autora informa que os descontos foram realizados entre novembro de 2023 e março de 2024.
A ação foi ajuizada em abril de 2025.
Houve tempo suficiente para que o autor buscasse informações sobre os descontos por meio dos canais de acesso ao consumidor.
Reiterando o que já foi afirmado no despacho de determinação de emenda, não se trata de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (a garantia de acesso ao Poder Judiciário).
Busca-se examinar a utilidade e a necessidade do processo judicial para solução do problema jurídico no contexto de acesso a outros meios de resolução de conflitos.
Aliás, recentemente, o interesse de agir nas relações de consumo foi analisado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Acertadamente, aquela Corte ponderou: (...) O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os “meios adequados de solução de conflitos”, designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais “meios alternativos de solução de conflitos”, que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária.
Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. (...) (IRDR 91, TJMG) Essa orientação, aliás, também vem sendo aplicada no âmbito desta Corte [1] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
No caso dos autos, dada a situação narrada, o apelante não comprovou que entrou em contato com a instituição bancária para resolver seu problema extrajudicialmente, pois somente lhe surge interesse de agir quando, efetivamente, há uma pretensão resistida. 2.
Visando incentivar os meios de solução pacíficos e céleres e combater o uso abusivo do Poder Judiciário com demandas em massa, que sobrecarregam o Judiciário, em consonância com a Recomendação n. 159/2024 do CNJ, é que os Tribunais estão decidindo pela necessidade de buscar previamente a solução administrativa, somente acionando o Judiciário em último caso. 3.
Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência do E.STF, do C.STJ e o recente IRDR 91 do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, além de precedentes desta 1ª Câmara Cível do E.
TJPB. (0800397-77.2023.8.15.0761, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025) ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e, com fundamento no art. 485, I, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem Custas.
Intime-se a parte autora.
Em caso de recurso apelatório, venham conclusos (art. 485, § 7º, CPC).
Ultrapassado o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
22/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:02
Indeferida a petição inicial
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15/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
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29/05/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:24
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/04/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 17:28
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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